Uma vez esgotada a possibilidade da interposição de recurso, assim como o ajuizamento de ação rescisória, a provocação do Judiciário visando a obtenção de pronunciamento que necessariamente implique em nova apreciação de fatos acobertados pela coisa julgada ou mesmo a neutralização dos efeitos decorrentes da decisão definitiva tida por imutável, embora se desenhe, a princípio, como medida incabível, teratológica, em excepcionalíssimas hipóteses contudo, parece-me juridicamente possível. [...]