28.02.2005

Liminar bloqueia bens de ex-Prefeito de Canoinhas por irregularidades em contratos do transporte coletivo

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em janeiro, o Judiciário tornou indisponíveis os bens do ex-Prefeito de Canoinhas, Orlando Krautler, do Procurador do Município na sua gestão, Antonio Eduardo Martins Weinfurter, da empresa Coletivo Santa Cruz Ltda. e de seus sócios, Leonardo Knopp e Wilson Osmar Dams.
Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em janeiro, o Judiciário tornou indisponíveis os bens do ex-Prefeito de Canoinhas, Orlando Krautler, do Procurador do Município na sua gestão, Antonio Eduardo Martins Weinfurter, da empresa Coletivo Santa Cruz Ltda. e de seus sócios, Leonardo Knopp e Wilson Osmar Dams. A decisão busca assegurar o integral ressarcimento do provável prejuízo causado ao Município, decorrente da concessão do transporte coletivo de passageiros e de alunos sem a realização de licitação, configurando favorecimento à empresa e vedando a possibilidade de concorrência pública.

Com suporte do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), os Promotores de Justiça José Renato Corte e Eduardo Sens dos Santos apuraram que desde 1974 a empresa Coletivo Santa Cruz (que era denominada Dams & Knopp Cia. Ltda.) detém a concessão para o transporte de passageiros em Canoinhas, quando foi firmado contrato por um período de cinco anos. Este contrato foi "tacitamente prorrogado" até 1º de março de 1999, embora o MPSC aponte que o instrumento original não previa a prorrogação.

Em março de 1999 o então Prefeito Orlando Krautler firmou termo de renovação daquele contrato de concessão com a Coletivo Santa Cruz, por mais cinco anos, com cláusula que previa a exploração do serviço "até que seja constituída legislação específica" municipal exigida pela Constituição Federal (CF). O Promotor de Justiça demonstrou na ação, no entanto, que a legislação específica a que se refere a Constituição é relativa apenas à organização, funcionamento, prazo de concessão e às tarifas do transporte coletivo. O artigo 175 da CF determina que a prestação dos serviços públicos, sob regime de concessão ou permissão, deve se dar sempre através de licitação, mesma exigência contida na Lei Federal Nº 8.987/95 (artigo 14).

Na mesma ação o Ministério Público também apontou irregularidade na contratação de transporte coletivo para estudantes. Na primeira gestão de Krautler na Prefeitura, o Município e a Coletivo Santa Cruz firmaram contrato em fevereiro de 1997, com vigência até 31 de dezembro de 1998. "A contratação não decorreu de qualquer procedimento formal e houve ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e indispensabilidade de licitação", constatou o Ministério Pública na ação, apontando ainda que "sequer os valores contratuais foram entabulados".

Na ocasião, a justificativa para o contrato foi que a Coletivo Santa Cruz era a única empresa no Município em condições de prestar o serviço. O MPSC, porém, levantou informações junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina e de empresas cadastradas junto ao Departamento de Transportes e Terminais que dão conta da existência de "dezenas de outras empresas de transporte de passageiros, teoricamente aptas a prestar o serviço contratado". "Não sendo lícito, assim, vedar a possibilidade de concorrência", relatou o MPSC na ação.

Ainda sobre o transporte coletivo de estudantes, em janeiro de 1999 o então Prefeito Orlando Krautler deu início a novo contrato com a Coletivo Santa Cruz, com dispensa de licitação baseada em declaração da Associação Comercial e Industrial de Canoinhas de ser a concessionária "a única empresa de transporte municipal e urbano de passageiros neste Município", e com base em parecer do Procurador do Município, Antônio Eduardo Martins Weinfurter. Conforme o Ministério Público, foi desconsiderada novamente a existência de outras empresas do ramo na região, uma situação que se repetiu em 2000, 2001 e 2002 - em 2000, também com parecer de Weinfurter. A liminar foi concedida pela Juíza de Direito Dayse Herget de Oliveira Marinho.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social