Ao julgar recurso contra decisão de segunda instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e reafirmou que é da Justiça da Infância e da Juventude a competência absoluta para o processamento de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos aos direitos da criança e do adolescente. 

O recurso especial julgado pelo STJ foi impetrado pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC (CRCível) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que recusou a remessa de ação que tramitava na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú para a Vara da Infância e Juventude da mesma Comarca. A Vara da Infância e Juventude, por meio da tramitação e de prazos processuais diferenciados, facilita a defesa dos direitos de crianças e adolescentes. 

No recurso, assinado pelo Coordenador de Recursos Cíveis, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, o Ministério Público sustentou que a decisão de segundo grau, além de contrariar a jurisprudência da Corte Superior, negou vigência ao estabelecido em artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). 

Destaca a CRCível que o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". 

O art. 209, por sua vez, dispõe que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores".  

"Da conjugação dos dois dispositivos, a conclusão a que se chega é a de que o Juízo da Infância e da Juventude do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão possui competência absoluta para o processamento e julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ressalvadas tão somente a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores", conclui o Ministério Público.  

Acrescenta, ainda, a decisão recorrida também violou o disposto no art. 208, VII, da Lei n. 8.069/1990, o qual estabelece que "Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular [...] de acesso às ações e serviços de saúde". 

Diante dos argumentos do MPSC, o Ministro do STJ Hermann Benjamin deu provimento ao recurso Especial, observando que "o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é absoluta a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente, como na hipótese dos autos". (Recurso Especial nº 2008156-SC) 

Entenda o Caso

No caso em questão, uma ação particular buscava na Justiça que Município de Balneário Camboriú viabilizasse para uma criança acesso a tratamento de saúde e a medicamentos, além de indenização decorrente da má prestação do serviço de atendimento hospitalar infantil.

Ao se manifestar na ação - como faz sempre que está envolvida violação a direito de criança ou adolescente - o Ministério Público se posicionou pela manutenção de uma liminar já concedida para garantir à criança o acesso à saúde. 

Porém, pleiteou o reconhecimento da incompetência do Juízo Fazendário para o julgamento da ação e a consequente remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Balneário Camboriú, com abertura de vista à 4ª Promotoria de Justiça, que possui atribuição especializada.  

Como o pedido para a remessa foi negado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a decisão de primeiro grau. Assim, coube à CRCível reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça.