O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reverteu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão do TJSC que lhe havia negado o direito de assumir a titularidade de ação civil pública, arquivada sem que fosse oportunizada sua manifestação quanto ao interesse em prosseguir com o feito proposto por parte ilegítima.

No Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC relata que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada extinta no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, por ter sido ajuizada por parte ilegítima, uma vez que o MPT não tem a prerrogativa de atuar perante a Justiça Estadual.

Contra esta decisão, o MPSC interpôs embargos de declaração, por não haver previsão legal para a extinção da ação civil pública por decisão monocrática, ou seja, tomada por um único Magistrado, e sem que o Ministério Público estadual se manifestasse quanto ao interesse em prosseguir com a ação. Assim, esta decisão foi anulada pelo TJSC.

O réu da ação civil pública então apresentou embargos de declaração contra a anulação, que foram rejeitados. Ainda indignado, interpôs outro recurso, um agravo regimental, com o argumento de que a extinção da ação não havia causado efetivo prejuízo ao MPSC na sua condição de atuar na demanda nem em sua legitimidade.

Desta vez, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso, concluindo que, caso tivesse interesse, o MPSC poderia ajuizar uma nova ação civil pública pelos mesmos fatos e, portanto, não haveria prejuízo. Ainda segundo o acórdão, a legislação (§ 3º do art. 5º da Lei n. 7.347/85) só prevê a troca da titularidade na ação civil pública quando houver desistência infundada ou abandono, o que não ocorreu no caso em questão.

No entanto, conforme argumentou a Coordenadoria de Recursos Cíveis no Recurso Especial, amparada na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica, o dispositivo legal não deve ser interpretado de maneira restrita, mas sim levando em conta a indisponibilidade do interesse público e a continuidade da ação em defesa dos direitos coletivos. "A necessidade de intimação do Ministério Público estadual para dar continuidade às ações civis públicas é consequência lógica da forma com que as tutelas coletivas devem ser lidadas: em prol do interesse público", ressaltou.

O MPSC sustentou, ainda, em relação à ausência de prejuízo, que a extinção da ação originária, no momento processual em que se encontra, retardaria ainda mais - ou até inviabilizaria - o resultado efetivo de uma demanda judicial que já conta com quatro anos, causando imenso prejuízo ao interesse público.

No STJ, o Recurso Especial foi provido por decisão monocrática do Ministro Hermann Benjaminn, e reverteu a decisão que extinguiu a ação. O réu ainda ingressou com um agravo regimental contra esta decisão, mas o provimento foi negado por unanimidade da Segunda Turma do STJ. (REsp 1.499.995-SC).


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