Em Jaguaruna, MPSC recorre de absolvição, obtém condenação e reforça importância de compreender o ciclo da violência doméstica

O homem foi condenado por agredir reiteradamente a companheira. A vítima havia mudado sua versão em juízo depois de reatar o relacionamento com o agressor, situação apontada pelo MPSC como reflexo do ciclo da violência doméstica. Atualmente, o homem está preso e responde a outra ação penal, esta por tentativa de feminicídio praticada contra essa mesma vítima 

13.07.2026 12:37
Publicado em : 
13/07/26 15:37

Maria foi agredida inúmeras vezes ao longo de pouco mais de um ano de relacionamento. Levou socos, chutes e pauladas. Foi ameaçada de morte, arrastada pelos cabelos, mantida trancada em casa e expulsa durante a madrugada sem roupas. Em uma das agressões, teve a perna fraturada após um chute desferido pelo companheiro. Em outra, precisou de atendimento médico depois de ser espancada com um pedaço de madeira. Ela procurou a polícia diversas vezes, registrou boletins de ocorrência, passou por exames periciais e relatou detalhadamente a violência que sofria. Mas, diante do juiz, negou que tivesse sido vítima das agressões e chegou a comparecer no Fórum por mais de uma vez pedindo a soltura do companheiro. 

Por que uma mulher denuncia o companheiro, relata meses de violência, apresenta lesões, pede ajuda e, meses depois, diz que nada aconteceu? 

À primeira vista, a mudança de versão pode parecer uma contradição. Para quem atua diariamente no enfrentamento à violência doméstica, porém, ela costuma revelar exatamente o contrário: a vítima permanece presa ao chamado ciclo da violência, marcado pelo medo, pela dependência emocional, pelas ameaças e pela esperança de que o agressor mude. 

Foi justamente esse contexto que levou o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a recorrer da sentença que havia absolvido um homem acusado de agredir reiteradamente a companheira em Jaguaruna, no Sul do estado. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou a decisão e condenou o réu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e dano qualificado ao patrimônio público. 

Conforme a denúncia apresentada pela 2ª Promotoria de Justiça da comarca, o relacionamento, que durou cerca de um ano e seis meses, foi marcado por sucessivas agressões físicas, psicológicas e ameaças. Segundo apurado durante a investigação, o homem agredia a companheira com socos, chutes, pedaços de madeira e outros objetos, além de ameaçá-la de morte e de fazer o mesmo contra seus filhos e familiares. A vítima também era submetida a humilhações constantes, controle sobre seus contatos e limitações ao direito de ir e vir, chegando, em algumas ocasiões, a permanecer trancada dentro de casa e a ser expulsa da residência durante a madrugada, sem roupas. 

Entre os episódios descritos na denúncia, um deles ocorreu em outubro de 2021, quando o homem teria desferido um chute que provocou a fratura da fíbula da vítima. Meses depois, em fevereiro de 2022, inconformado com o fim do relacionamento, voltou a agredi-la utilizando um pedaço de madeira, desferindo diversas pauladas por todo o corpo da companheira. O objeto utilizado nas agressões chegou a quebrar em razão da violência empregada. Na ocasião, após ser preso em flagrante, o acusado ainda danificou a viatura da Polícia Militar com chutes e pontapés. 

O ciclo da violência 

Apesar do histórico de violência e das provas produzidas durante a investigação, a vítima alterou sua versão durante a instrução processual. À época, havia retomado o relacionamento com o acusado. Na sentença de primeiro grau, essa mudança de versão levou à absolvição do réu em relação aos crimes de lesão corporal, sob o entendimento de que não haveria provas produzidas sob contraditório judicial suficientes para embasar a condenação. 

A Promotora de Justiça Raísa Carvalho Simões Rollin, porém, recorreu da decisão sustentando que a retratação não poderia prevalecer sobre os relatos detalhados prestados pela vítima logo após as agressões, registrados em vídeo e corroborados por boletins de ocorrência, prontuários médicos, laudos periciais, fotografias, formulário nacional de avaliação de risco e depoimentos de policiais militares. 

Para a Promotora a alteração da narrativa foi consequência direta da retomada do relacionamento abusivo e da manipulação emocional típica do ciclo da violência doméstica. Nessas situações, a dependência emocional, o medo das ameaças e a esperança de reconstrução da relação frequentemente levam as vítimas a minimizar ou negar as agressões sofridas, especialmente diante do próprio agressor ou durante o processo judicial. 

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça acolheu os argumentos do Ministério Público e reconheceu que o conjunto probatório produzido era suficiente para comprovar a ocorrência dos crimes. Com isso, o réu foi condenado a três anos e um mês de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada praticada em contexto de violência doméstica, além de seis meses de detenção pelo crime de dano qualificado contra o patrimônio público, em regime inicial semiaberto. A decisão também fixou indenização mínima de R$ 5 mil em favor da vítima pelos danos sofridos. 

A violência continuou 

Embora a condenação represente um importante reconhecimento da violência sofrida pela vítima, o caso demonstra que romper o ciclo da violência doméstica nem sempre é um processo imediato. 

Conforme destacado pelo próprio Ministério Público no recurso, a mulher retomou o relacionamento em razão da dependência emocional e das constantes ameaças dirigidas contra ela e seus familiares. O histórico de agressões, inclusive, não cessou após os fatos analisados nesse processo. Atualmente, o homem está preso e responde a outra ação penal, agora por tentativa de feminicídio praticada contra a mesma vítima. Segundo a denúncia, ele teria atacado a companheira enquanto ela dormia utilizando um instrumento com características semelhantes às de uma foice. O réu já foi pronunciado e aguarda o julgamento, pelo Tribunal do Júri, pelo crime de tentativa de feminicídio. 

Para a Promotora de Justiça Raísa Carvalho Simões Rollin, o caso evidencia a necessidade de que o sistema de Justiça compreenda a dinâmica própria da violência doméstica e esteja atento às particularidades desses processos. "Infelizmente, muitas vezes as mulheres não conseguem sair desse ciclo de violência e mantêm o relacionamento, sendo submetidas a agressões físicas, verbais, patrimoniais e até sexuais. Em relação a essa decisão de foro íntimo, não cabe intervenção estatal. Por outro lado, o Estado também não pode ser conivente e omisso diante da violência perpetrada no âmbito familiar. Apesar de a vítima não conseguir se libertar desse ciclo, o Estado não pode simplesmente fechar os olhos em razão da retratação judicial da ofendida, sob pena de permitir que esse cenário se perpetue", destacou a Promotora de Justiça. 

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC