Lei 15.280/25 amplia proteção a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e impacta atuação do MPSC
Sancionada no início de dezembro, nova lei determina aumento das penas previstas para estupro de vulnerável, exploração sexual e divulgação de cenas de abuso.
Já está em vigor a Lei 15.280/25, que busca ampliar a proteção a vítimas mais vulneráveis de crimes contra a dignidade sexual. Entre as principais alterações da lei, que começou a vigorar no dia 5 de dezembro, está o aumento das penas para estupro de vulnerável, exploração sexual e divulgação de cenas de abuso, monitoramento eletrônico obrigatório em situações de saída autorizada de condenados por esse tipo de delito, bem como exame criminológico. A mudança na legislação brasileira impacta, também, a atuação do Ministério Público de Santa Catarina, instituição responsável pela acusação e pela defesa da vítima nesse tipo de crime.
A nova lei promove mudanças no Código Penal, no Código de Processo Penal (CPP) e na Lei de Execução Penal. O Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública, Promotor de Justiça Geovani Werner Tramontin, esclarece que “a lei aumenta substancialmente as penas previstas no Código Penal, mas não só isso, o CPP também passou a prever medidas protetivas de urgência aplicáveis especialmente nas audiências de custódia”. “Igualmente a Lei de Execução Penal passou a estabelecer maior rigor, ou seja, passou a exigir monitoramento eletrônico na saída dos condenados, na saída temporária e para a progressão de regime, bem como a exigência de exame criminológico para concessão de benefícios”, diz.
Já a Promotora de Justiça Luana Pereira Neco da Silva, complementa que a nova lei também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Isso objetiva enfatizar a importância da atuação em rede na proteção dos direitos desse público. Foi inserida a previsão da segurança pública nas ações de integração da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Além disso, foi previsto que as ações educativas ocorrerão não apenas em âmbito escolar, mas em âmbito de associações esportivas, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil, saúde, educação, ou seja, em todos aqueles espaços em que a criança e o adolescente circulam”. A Lei 15.280/25 também determina a extensão da requisição de tratamento médico, psicológico, psiquiátrico às famílias da criança em situação de risco ou vulnerabilidade. “Essa é uma medida baseada na constatação de que a efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes depende da saúde do núcleo familiar”, diz a Promotora de Justiça.
A lei também promoveu alterações no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O intuito é proteger as vítimas, que são mais frágeis quando estão em situação de vulnerabilidade, como as vítimas com deficiência. O Coordenador do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH), Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos, ressalta que “essa nova lei prevê o atendimento e o acolhimento especializado, um atendimento psicológico e uma rede de suporte mais abrangente. Além disso, obriga a coleta de DNA dos condenados e até mesmo dos investigados por crimes contra a dignidade sexual. É uma forma de identificar, proteger e garantir a punição daqueles que praticarem novos delitos”.
Aumento de penas
O crime de estupro de vulnerável, ou seja, praticado com menor de 14 anos, passa a ter pena de 10 a 18 anos de reclusão. Se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena será de 12 a 24 anos, e em caso de morte da vítima a reclusão será de 20 a 40 anos.
Já o crime de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem poderá ser punido com reclusão de 6 a 14 anos. O crime de praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, poderá ser punido com reclusão de 5 a 12 anos. Além disso, está sujeito a pena de 7 a 16 anos de reclusão aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Por fim, a nova lei determina o aumento da pena para 4 a 10 anos de reclusão nos casos em que haja o oferecimento, disponibilização, transmissão, venda, distribuição, publicação ou divulgação de cena de estupro ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Para conferir as alterações na íntegra, consulte o Código Penal neste link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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