Dispositivo de lei de Jacinto Machado é declarado inconstitucional
Ação do MPSC demonstrou que um artigo da lei municipal que disciplinava o parcelamento de solo urbano permitia a sobreposição de áreas verdes em áreas de preservação permanente, contrariando a legislação federal e estadual.
Um artigo de uma lei municipal de Jacinto Machado que disciplina o parcelamento de solo urbano foi declarado inconstitucional, como requerido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação direta de inconstitucionalidade. O artigo permitia a sobreposição de áreas verdes em áreas de preservação permanente nos loteamentos na cidade.
Conforme sustentado pelo Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC e pela Promotoria de Justiça de Turvo na ação, o dispositivo é inconstitucional porque a sobreposição de áreas verdes a áreas de preservação permanente (APPs) contraria diretamente a legislação federal que regula o parcelamento do solo urbano. A Lei Federal n. 6.766/1979 proíbe o parcelamento em áreas de preservação ecológica, como as APPs, de modo que essas áreas não podem ser consideradas para fins de destinação de espaços públicos como áreas verdes.
As áreas de preservação permanente são espaços protegidos por lei, com função ambiental essencial de preservar recursos naturais, como água, solo e biodiversidade. Em regra, elas não podem ser ocupadas, parceladas ou alteradas, salvo em situações excepcionais previstas na legislação, pois são sujeitas a restrições rigorosas de uso.
Já as áreas verdes são espaços urbanos destinados ao uso coletivo, com presença de vegetação, voltados ao lazer, à qualidade de vida e à melhoria ambiental das cidades. Essas áreas integram o planejamento urbano e devem ser implantadas dentro da parte utilizável dos loteamentos, contribuindo para o equilíbrio entre ocupação urbana e meio ambiente.
Na ação, o Ministério Público sustentou que o Município extrapolou sua competência legislativa. No sistema constitucional brasileiro, cabe à União editar normas gerais em matéria ambiental e urbanística, enquanto Estados e Municípios apenas suplementam essa disciplina, sem poder contrariá-la.
O MPSC apontou, ainda, que o dispositivo da lei municipal reduziu o nível de proteção ambiental e afrontou o entendimento consolidado do STF e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina segundo o qual não é possível flexibilizar, por legislação local, normas gerais já definidas pela União sobre proteção ambiental e uso do solo.
A ação do MPSC foi julgada procedente por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 50, inciso IV, da Lei n. 605, de 29 de dezembro de 2010, com redação alterada pelo artigo 8º da Lei n. 994, de 9 de maio de 2024, ambas do Município de Jacinto Machado. A decisão tem efeito ex nunc – ou seja, não retroage para alterar situações consolidades – a contar de 180 dias após sua publicação. (ADI n. 5071271-67.2025.8.24.0000)
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