MPSC opõe embargos no STF para esclarecer competência provisória em casos de crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas
O MPSC requer que o STF supere a omissão apontada e fixe, até o julgamento definitivo do Tema 1.443, a Justiça estadual como juízo provisoriamente competente para a prática dos atos jurisdicionais necessários nos inquéritos, procedimentos investigatórios e ações penais com réu preso
A Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrim) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apresentou embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja esclarecida omissão na decisão que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo crimes ambientais relacionados a espécies ameaçadas de extinção.
O pedido foi formulado no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.577.260/SC, que discute o Tema 1.443 da repercussão geral. No julgamento, o STF reconheceu a relevância constitucional da matéria - relativa à definição da competência para processar e julgar esse tipo de crime - e determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, bem como do prazo prescricional.
Ao estabelecer a suspensão, contudo, o Supremo excepcionou os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público e as ações penais com réu preso. Segundo o MPSC, a decisão não indicou qual juízo deve atuar provisoriamente nesses casos, o que gera insegurança jurídica e dificuldades práticas para a continuidade das investigações e dos processos em andamento.
Diante das dúvidas surgidas nas Promotorias de Justiça em relação à condução de inquéritos e processos em curso, o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) e a Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrim) definiram, em conjunto, a estratégia institucional de oposição de embargos de declaração ao STF, com o objetivo de buscar maior segurança jurídica para a atuação ministerial nessas situações.
Nos embargos apresentados ao Supremo, o Coordenador da CRCrim, Procurador de Justiça Fernando Linhares da Silva Júnior, aponta que a ausência dessa definição pode gerar um “vácuo jurisdicional”, impedindo a apreciação de atos indispensáveis, como pedidos de medidas cautelares, o recebimento de denúncias e a homologação de acordos de não persecução penal e de transações penais.
Esses instrumentos despenalizadores, além de beneficiarem o investigado ou acusado, também podem permitir a reparação imediata do dano ambiental, razão pela qual sua tramitação não deve ser prejudicada pela indefinição quanto ao juízo competente.
A CRCrim sustenta ainda que a jurisprudência recente do STF tem reconhecido a competência da Justiça estadual para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção quando não houver interesse direto e específico da União ou caráter transnacional da conduta. O Superior Tribunal de Justiça também revisou recentemente sua orientação anterior para alinhar-se ao entendimento da Suprema Corte.
Diante desse cenário, o MPSC requer que o STF supere a omissão apontada e fixe, até o julgamento definitivo do Tema 1.443, a Justiça estadual como juízo provisoriamente competente para a prática dos atos jurisdicionais necessários nos inquéritos, procedimentos investigatórios e ações penais com réu preso.
O objetivo é assegurar a continuidade da persecução penal ambiental, preservar a segurança jurídica e garantir a efetividade das medidas previstas na legislação enquanto a controvérsia constitucional não é definitivamente solucionada pelo STF.
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