Decisão em ação ajuizada pelo MPSC determina regularização de área verde de loteamento ocupada irregularmente em Porto Belo
Município deverá fazer regularização ambiental e urbanística de mais de 9 mil metros quadrados de área originalmente destinada à preservação ambiental e ao uso comum da população que foi inteiramente deturpada e ocupada por imóveis
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) conseguiu, em segundo grau, uma decisão judicial para determinar que o Município regularize uma área verde ocupada irregularmente no loteamento Jardim Tatiana, no município de Porto Belo. A ocupação ilegal soma mais de 9 mil metros quadrados.
A demanda teve origem em um inquérito civil instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo com o objetivo de apurar a ocupação indevida de uma área originalmente destinada à preservação ambiental e ao uso comum da população.
Segundo a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva, responsável pelo caso, foi constatado que o loteamento, aprovado em 1978, previa a destinação de área verde com extensão superior a 9,2 mil metros quadrados, que, ao longo dos anos, teve sua finalidade descaracterizada em razão de ocupações irregulares.
Na ação, a 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo sustentou que o Município tem o domínio da área desde que o loteamento foi registrado em cartório, sendo, então, o responsável por fazer a regularização urbanística e ambiental da ocupação por meio de regularização fundiária urbana (Reurb).
A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou o pedido do MPSC sob o argumento de que, como o loteamento foi aprovado e registrado décadas atrás, não haveria hipótese de aplicação da Lei Federal n. 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana, e que a Reurb seria destinada apenas a situações de informalidade registral.
A Promotoria de Justiça, então, apelou da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentando que a informalidade urbana alvo da Reurb não decorre apenas da ausência de registro, mas também pode resultar de desconformidades urbanísticas e ambientais consolidadas, como a ocupação irregular de áreas públicas.
No caso do Jardim Tatiana, vistorias e documentos reunidos no inquérito civil apontaram que áreas públicas previstas no projeto original deixaram de existir na prática, tendo sido ocupadas por imóveis ou incorporadas a outros parcelamentos do solo, cenário suficiente para caracterizar um núcleo urbano informal, nos termos da Lei da Reurb.
Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC deu razão ao MPSC, para determinar que, em 180 dias, o Município de Porto Belo dê início ao procedimento administrativo de regularização fundiária das áreas públicas ocupadas irregularmente no Loteamento Jardim Tatiana.
Com a reforma da sentença, o Município deverá promover a demarcação urbanística do núcleo urbano informal; a realização de buscas para identificação da titularidade dos imóveis; a classificação da modalidade de Reurb aplicável (interesse social ou interesse específico); e a elaboração de estudos técnicos, inclusive ambientais, com eventual definição de medidas compensatórias.
Entenda o que é Reurb
A regularização fundiária urbana (Reurb) é um conjunto de ações jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais criado pela Lei Federal n. 13.465/2017 para solucionar um problema comum em muitos municípios brasileiros: a existência de bairros, loteamentos e comunidades inteiras que surgiram informalmente, sem a documentação adequada ou sem seguir normas urbanísticas.
Na prática, a Reurb funciona como um procedimento administrativo pelo qual o Município analisa, organiza e formaliza essas áreas, oferecendo segurança jurídica aos moradores e garantindo que o espaço urbano passe a ter condições adequadas de habitação, infraestrutura e serviços públicos. Ela pode ser aplicada em duas modalidades:
- Reurb-S (interesse social): destinada a núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda. A população beneficiária deve ser assim declarada por ato do Poder Executivo municipal. O Município é responsável, em regra, pela elaboração e custeio do projeto de regularização e da infraestrutura essencial.
- Reurb-E (interesse específico): aplicável aos núcleos urbanos ocupados por população que não se enquadra como de baixa renda. Os custos do processo, como projeto e obras, são suportados, em regra, pelos próprios beneficiários. Quando a Reurb-E recai sobre áreas públicas, o Município pode executar o procedimento por interesse público e, posteriormente, cobrar os custos dos ocupantes beneficiados.
Em ambas as modalidades, a Reurb pode exigir estudos ambientais, medidas de compensação e adequações urbanísticas, especialmente quando envolve áreas verdes, APPs ou vias públicas.
A lei proíbe a regularização de áreas com risco não mitigável, a exemplo de encostas sujeitas a deslizamentos e regiões com inundações severas, de locais ambientalmente protegidos onde a ocupação é vedada e de áreas inseridas em faixas de domínio público, como rodovias, ferrovias, aeroportos ou áreas destinadas a equipamentos públicos. Também não se aplica Reurb a loteamentos clandestinos criados recentemente para burlar o processo de aprovação urbanística.
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