Como a ação civil pública já havia transitado em julgado, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ocupante do imóvel contra a ordem de demolição, pois a sentença que ordenou a desocupação e recuperação da área invadida não pode mais ser questionada. No entanto, após essa decisão, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente a ordem de demolição do imóvel, atendendo a pedido do Município de Florianópolis, decisão contra a qual o Ministério Público já ingressou com recurso e Mandado de Segurança.