Sentença condena Diretor-Presidente da Sul Fabril à pena de seis anos de reclusão pela prática de crimes falimentares
Em ação criminal proposta pela Promotora de Justiça Monika Pabst, o Juiz de Direito Carlos Roberto da Silva condenou nesta terça-feira (02.08) o Diretor-Presidente da Sul Fabril S.A., Gerhard Horst Fritzsche, à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por vários crimes falimentares praticados quando a empresa já se encontrava em insolvência, embora anteriormente à decretação da falência. A sentença também determinou a interdição de Fritzsche para o exercício do comércio. A empresa de Blumenau teve seu pedido de falência decretado em setembro de 1999.
Os fatos narrados ao Judiciário pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) dão conta de que o Diretor-Presidente, diante da insolvência que a empresa já enfrentava antes da quebra, assegurou para si vantagem ilícita mediante fraude em transações envolvendo a venda e posterior recompra de imóveis entre a Sul Fabril e a Sociedade Juçara. Mesma vantagem ilícita perseguida na operação fraudulenta envolvendo o banco BBA, onde foi assegurada a recompra de imóveis dados em garantia, em prejuízo dos credores. Também em operações fraudulentas onde assegurou benefício mediante transferência de créditos decorrentes de operações com a empresa Interconnection. E, finalmente, o autopagamento dos créditos para quitação de dívidas que Fritzsche era credor, tudo em detrimento de muitos credores. Somente os saques efetuados por Fritzsche entre 1996 e 1999, num período pré-falimentar da empresa, somaram R$ 3,3 milhões.
De outro lado, a empresa faliu sem que até o momento fossem pagas as rescisões trabalhistas de 1.200 empregados, que somam aproximadamente R$ 20 milhões. Também não foram quitados impostos em atraso com o Município, Estado e União, e outros créditos, entre eles os referentes a empréstimos bancários contraídos pela Sul Fabril, sem contar os fornecedores. "Os atos perpetrados pelo acusado trouxeram graves repercussões de ordem econômico-social, com ofensa ao crédito público e à pública economia e, objetivamente, na esfera da massa falida", argumentou a Promotora de Justiça nas alegações ao Judiciário. Para que sejam quitadas as dívidas, ou ao menos parte delas, é necessária a venda da empresa, o que, embora já autorizado por decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, confirmada pelo Tribunal de Justiça, ainda encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão de recurso de Fritzsche.
A Promotora de Justiça destaca o caráter inédito da pena que foi imposta ao Diretor-Presidente. O caso é tratado sob a ótica da antiga Lei de Falências, que oferecia a possibilidade de interpretação segundo a qual, mesmo que praticados diversos delitos falimentares, ocorreria somente uma ação punível, e em conseqüência, era aplicada a pena do crime mais grave (em geral um ano de reclusão), mais um aumento apenas a título de agravante. Neste caso o Juiz de Direito acatou a tese do Ministério Público e aplicou uma pena para cada crime descrito na denúncia em concurso, o que resultou na soma das penalidades, ao argumento de que "tais condutas foram praticadas através de atos diversos entre si, em tempos diferentes, ou seja, constituíram-se em fraudes distintas, motivo pelo qual devem ser somadas as respectivas penas, a teor do art. 69 do Código Penal."
Processo n. 008.02.003717-9
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