Em recurso do MPSC, TJSC decide pelo recebimento integral de denúncia que apura a ocorrência de crimes ambientais numa subestação de energia elétrica da Celesc
O Poder Judiciário determinou o prosseguimento da ação penal que apura o vazamento de óleo dos equipamentos da Subestação de Energia Elétrica da Tapera, no Sul da Ilha de Santa Catarina, em Florianópolis, e os consequentes danos à vegetação de mangue do local. A decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina atende ao recurso do MPSC contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que havia rejeitado a denúncia contra o então Diretor-Presidente e o então Diretor de Gestão da Celesc. A empresa, contudo, teve interrompida sua ação penal em relação ao crime relacionado aos danos ambientais ocorridos em área de preservação permanente.
O processo tem origem em denúncia do Ministério Público Federal, que, por meio da Procuradoria Regional da República, deflagrou ação penal contra a Celesc Distribuição S.A., Antônio Marcos Gavazzoni e André Luiz Bazzo - respectivamente, Presidente e Diretor de Gestão Corporativa à época dos fatos.
Segundo a denúncia, pelo menos a partir de 4/7/2008, a empresa e os seus responsáveis teriam deixado de adotar medidas de precaução para prevenir possíveis danos ambientais devido ao depósito e armazenamento do óleo mineral utilizado nos transformadores TT1 depositados na Subestação de Energia Elétrica Centro de Treinamento da Celesc, no bairro Tapera, em Florianópolis (Ação Penal n. 0021029-04.2017.8.24.0023).
Ainda de acordo com a acusação, nos dias 2/11/2012 e 19/11/2012, a Celesc e os denunciados Gavazzoni, na condição de seu Presidente, e André Luiz Bazzo, como Diretor de Gestão Corporativa, por serem responsáveis pela guarda e manutenção da área e dos equipamentos depositados, teriam se omitido na adoção das cautelas devidas para o depósito e armazenamento de produto que sabiam ser perigoso à saúde humana e ao meio ambiente.
Assim, não só teriam assumido o risco como realmente teriam causado poluição em níveis que resultaram em danos à saúde humana e na destruição significativa da flora pelo lançamento, na natureza, de resíduo oleoso, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. O volume aproximado de óleo mineral isolante com traços de PCB que vazou dos transformadores TT1 e TT2 depositados foi de 11,64 mil litros.
Em razão do vazamento do óleo mineral isolante, os denunciados teriam assumido o risco e danificado floresta considerada de preservação permanente, tendo a substância oleosa descrita alcançado a vegetação de mangue existente no local.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando o processo para prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual.
O MPSC ratificou a denúncia, mas o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital acabou rejeitando-a, parcialmente, por entender, entre outros fundamentos, que os dirigentes não seriam responsáveis por fiscalizar a operação da empresa. Rejeitou-a também em relação à Celesc quanto ao crime de dano em floresta considerada de preservação permanente.
A 28ª Promotoria de Justiça da Capital interpôs recurso em sentido estrito buscando o recebimento integral da denúncia, sustentando que a Subestação de Energia Elétrica Centro de Treinamento da Celesc estava desativada e carregada de material tóxico, cabendo aos gestores da companhia o estabelecimento e definição de logística para o armazenamento seguro da substância nociva ao meio ambiente, inclusive com a possibilidade de retirada do material depositado, erradicando qualquer risco de dano ambiental.
Diante disso, alegou que a imputação feita ao Diretor-Presidente e ao Diretor de Gestão não estaria vinculada à operação da empresa, mas ao dever de definir diretrizes estratégicas e políticas sobre a gestão no que tange aos cuidados com o meio ambiente. Também argumentou que, embora fosse de conhecimento da empresa e de seus gestores, nada foi feito para evitar o dano ambiental. Segundo a 28ª PJ, os dirigentes detinham em suas mãos uma subestação de energia elétrica que armazenava material altamente tóxico e a desativaram sem qualquer cautela referente à guarda ou à retirada da substância depositada. Com relação ao dano em área de preservação permanente, o Ministério Público sustentou que área atingida foi reconhecida como floresta, que deveria ser preservada.
O recurso foi julgado em 14/5/2020. A Primeira Câmara Criminal, em votação unânime, deu provimento ao recurso para receber integralmente a denúncia. O acórdão aguarda publicação e as partes ainda podem recorrer da decisão (Recurso em Sentido Estrito n. 0002742-39.2019.8.24.0082).
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