"Conhecendo as Instâncias Revisoras": SubInst recebeu esse ano 325 ANPPs para revisão
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recebeu esse ano 80% a mais de Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) para revisão do que o ano passado. Até o início dessa semana já aportaram na SubInst 325 ANPPs. Em 2022 foram um total de 179.
A revisão dos casos em que não são ofertados o ANPP é de responsabilidade da SubInst, que atua por delegação da Procuradoria-Geral de Justiça. Após a aprovação do Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal passou a ter expressa previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.
Antes do Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal era previsto em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, mas foi com a inclusão no código de processo penal (CPP) que o instrumento consensual se consolidou como alternativa à propositura da ação.
O Ministério Público tem que avaliar se o ANPP é cabível a partir de critérios já estabelecidos. Caso não seja proposto, o investigado pode recorrer à instância revisora da Instituição, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. Em caso de provimento, um novo Promotor de Justiça irá avaliar a pertinência do acordo. Por outro lado, em caso de desprovimento, haverá o regular prosseguimento da demanda.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais também já emitiu esse ano cinco novos enunciados de ANPPs:
Tráfico minorado
8. É legítima a recusa de propositura de acordo de não persecução penal em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada em circunstâncias que indiquem, concretamente, a insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do referido delito.
Injúria racial
9. Não é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes raciais, incluída a injúria racial, mesmo que a conduta tenha sido praticada antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.532/2023.
Maus-tratos a animais
10. A ausência de violência como requisito objetivo para o acordo de não persecução penal é aquela praticada contra a pessoa, não se revelando possível o afastamento do acordo apenas pelo fundamento de o crime ter sido praticado com violência contra animal.
Crimes contra a ordem tributária
11. Nos crimes contra a ordem tributária, a inércia do investigado em relação à notificação para pagamento ou parcelamento do tributo, medida mais benéfica que evita a persecução penal e extingue ou suspende a pretensão punitiva em face do agente, evidência sua ausência volitiva, circunstância essencial à celebração de atos consensuais, e, portanto, justifica o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
12. A contumácia é uma das formas de demonstrar o dolo de apropriação e, estando presente, evidencia a reiteração criminosa em crimes contra a ordem tributária.
Ao todo já foram emitidos 12 enunciados, que têm como finalidade incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, nos termos do art. 8º, incisos IV, V e XI, do Ato n. 361/2021/PGJ.
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