Autor de dano ambiental em área protegida não pode escolher forma de compensação ambiental
Como sustentado pelo MPSC, são inconstitucionais dois dispositivos do artigo 57-A do Código Estadual do Meio Ambiente: parte do parágrafo 8º, que permitia ao infrator a escolha da penalidade; e todo o parágrafo 11, que permitia a suspensão imediata de embargo com a concessão de licença ambiental.
Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para declarar a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 8º e a integralidade do parágrafo 11 do artigo 57-A do Código Estadual do Meio Ambiente, ambas alterações promovidas pela Lei Estadual n. 19.314/2025.
A ação é assinada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães, e pela Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) do MPSC, Stephani Gaeta Sanches, que atuam por delegação da Procuradora-Geral de Justiça, Vanessa Wendhausen Cavallazzi.
Um dos pontos questionados pelo MPSC é o parágrafo 8º do artigo 57-A do Código Estadual, que permitia ao autuado escolher a forma de compensação ambiental após supressão de vegetação feita sem autorização em área passível de corte. A norma autorizava que essa compensação ocorresse por recomposição de área degradada ou em área com vegetação nativa, independentemente do estágio sucessional, conforme opção do próprio infrator.
Na ação, o Ministério Público sustentou que a definição das medidas compensatórias exige avaliação técnica do órgão ambiental sobre a extensão do dano, a equivalência ecológica da área compensatória, as características da bacia hidrográfica e o estágio sucessional da vegetação. Segundo o MPSC, a lei transferia para a esfera privada uma decisão vinculada ao interesse público ambiental, comprometendo a atuação técnica da administração.
Já o parágrafo 11 do artigo 57-A estabelecia que a emissão de licença ambiental garantiria a suspensão imediata de embargo aplicado por agente fiscalizador. Para o MPSC, a norma criava uma espécie de regularização automática da atividade embargada, sem exigir a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais ou das medidas necessárias para reparar eventuais danos. Segundo o Ministério Público, a suspensão do embargo exige análise técnica concreta sobre a cessação do risco, o cumprimento das obrigações impostas e a superação efetiva das circunstâncias que motivaram a medida.
Para o MPSC, os dispositivos contestados são inconstitucionais porque reduzem ou comprometem a proteção ambiental exigida pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, especialmente pelos princípios de preservação do meio ambiente, proteção da fauna e da flora e atuação responsável da Administração Pública.
Diante dos argumentos do MPSC, o Órgão Especial do TJSC julgou inconstitucionais, por unanimidade, a expressão “em uma das seguintes formas, a critério do autuado” e os incisos I e II do parágrafo 8º do artigo 57-A da Lei Estadual n. 14.675/2009, bem como a inconstitucionalidade integral do parágrafo 11 do mesmo dispositivo.
A decisão é passível de recurso.
ADI n. 5069066-65.2025.8.24.0000
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