Condenado homem que atropelou mãe e filho, levando a morte do menino de apenas dois anos em Tubarão
Após atuação do MPSC, o réu que pilotava uma motocicleta mesmo sem habilitação para dirigir e havia ingerido bebida alcóolica foi condenado por homicídio, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante.
O Tribunal do Júri da comarca de Tubarão atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e condenou o homem que, embriagado, atropelou mãe e filho em uma rodovia levando à morte da criança de apenas dois anos de idade e lesionando gravemente a sua genitora. A pena foi fixada em 9 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (17/3)
O crime ocorreu em 31 de janeiro de 2020, por volta das 19h30min, na Rodovia SC-370, no bairro São Martinho, em Tubarão. Conforme sustentado pelo MPSC, representado na Sessão Plenária do Tribunal do Júri pelo Promotor de Justiça Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos, o réu não possuía carteira de habilitação e, após ingerir bebida alcoólica alterando a sua capacidade psicomotora – devidamente atestada por teste de etilômetro que aferiu 0,53 miligramas de álcool por litro de ar alveolar -, conduziu uma motocicleta pela rodovia quando atropelou as vítimas que já estavam concluindo a travessia da via pela faixa de pedestres.
A violência do impacto causou na mulher fraturas na perna e matou o menino de apenas 2 anos de idade. Ele chegou a ser atendido no local pelos médicos socorristas, mas morreu logo em seguida. Após o atropelamento, o homem fugiu do local e só foi encontrado quando foi procurar atendimento hospitalar devido aos ferimentos gerados pela colisão.
O Conselho de Sentença acolheu a tese do Ministério Público de que o réu agiu com dolo eventual uma vez que, ao conduzir a motocicleta em estado de embriaguez e sem possuir carteira nacional de habilitação, assumiu o risco de produzir o resultado dos crimes de homicídio e homicídio na forma tentada.
Segundo a 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão, o Conselho de Sentença, ao decidir pela conduta dolosa do réu, sinaliza que a sociedade não quer mais a impunidade em crimes praticados no trânsito quando o agente conduz veículo automotor em estado de embriaguez e o faz em desrespeito às normas regulamentares de trânsito sem possuir carteira nacional de habilitação e com indiferença à vida das pessoas que atravessam uma via de circulação corretamente na faixa de pedestres.
O réu, que respondeu ao processo em liberdade, após a prolação da sentença, teve contra si a expedição de mandado de prisão e iniciou imediatamente o cumprimento provisório da pena com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1235340 (Tema 1068 da Repercussão Geral) pois “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, relativizando o critério objetivo previsto no artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal.
Assim, diante da condenação pelo Conselho de Sentença, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão negou ao réu o direito de recorrer em liberdade determinando a execução provisória da condenação com a expedição do PEC provisório e comunicação à Vara de Execuções Penais.
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