Representantes de dois bares, de Joinville, terão que pagar indenização por danos morais coletivos em razão da prática reiterada de poluição sonora em área residencial da cidade. A sentença foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville reconheceu a responsabilidade dos réus e fixou o valor da reparação em R\$ 10 mil, a ser destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
A ação civil pública foi movida pela 14ª Promotoria de Justiça contra os proprietários dos bares, ambos falecidos durante o processo, uma mulher, que administrava os estabelecimentos, e o Município de Joinville. Após o falecimento dos irmãos donos dos estabelecimentos, seus espólios passaram a ser representados pela filha de um deles, e a inventariante do outro.
Segundo a inicial do MPSC, os bares funcionavam irregularmente durante o período noturno, com música ao vivo e sem alvarás, em ambiente aberto e sem tratamento acústico. Diversos autos de infração ambiental registraram níveis de ruído entre 64 e 80 decibéis, ultrapassando o limite legal de 50 decibéis para áreas residenciais, conforme a Lei Complementar nº 312/2012.
Em alegações finais apresentadas em junho de 2025, a 14ª Promotoria de Justiça reiterou a procedência da ação, sustentando que a poluição sonora ficou amplamente comprovada por autos de infração, laudos técnicos e depoimentos de fiscais e policiais.
Para o MPSC, a conduta dos réus e a omissão do Município configuram dano moral coletivo, cuja reparação é necessária para resguardar o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado. "A situação enquadra-se nos requisitos para reparação extrapatrimonial coletiva, visto que a conduta dos poluidores lesionou direitos difusos, malferindo o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado", afirmou.
A sentença destacou que os estabelecimentos foram alvo de reiteradas notificações, interdições e denúncias de vizinhos, além de ações da Polícia Civil e da fiscalização municipal. Testemunhas relataram que, mesmo após interdições, os bares reabriam sem autorização, causando perturbação contínua ao sossego público.
Apesar da extinção do pedido de obrigação de fazer constante na ação, devido ao encerramento das atividades dos bares após o falecimento dos proprietários, o Juízo reconheceu as teses do MPSC sobre a existência de dano moral coletivo, caracterizado pela insistência dos réus em manter atividades irregulares por pelo menos três anos, em desrespeito às normas ambientais e às ordens de interdição.
Já o Município de Joinville foi excluído da condenação, pois a Justiça entendeu que o ente público agiu dentro dos limites de sua competência administrativa, realizando fiscalizações e interdições conforme previsto em lei. Da sentença cabe recurso.