No dia em que o Brasil comemora o Dia da Criança, 12/10, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) alerta sobre o estímulo excessivo de meninos e meninas ao consumo. Como ainda estão em processo de desenvolvimento emocional, psicológico e social, as crianças não têm condições de compreender a intenção da publicidade direcionada a ela. Por isso é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor publicidade direcionada ao público infantil, não podendo se aproveitar da inexperiência de julgamento da criança. Mesmo consideradas como potenciais consumidoras, as crianças precisam de proteção.

 "A construção de uma infância livre e protegida passa necessariamente pelo cuidado à exposição à publicidade direcionada a esse público, muito mais suscetível aos apelos do consumismo. O melhor presente que uma criança pode receber é o carinho e o afeto de seus pais e familiares", comenta o Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), João Luiz de Carvalho Botega.

 Embora a Constituição Federal assegure a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, isso não significa que não haja limites. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Tal proibição está expressa no parágrafo 2º do artigo 37 do CDC:

 "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança." 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) também instituiu uma resolução, a de n. 163, para tratar da abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Segundo a normativa, entende-se por 'comunicação mercadológica' toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

 Para o CONANDA, considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos:

 -linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

 -trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; -representação de criança;

 -pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

 -personagens ou apresentadores infantis;

 -desenho animado ou de animação; 

-bonecos ou similares;

 -promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

 -promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil. 

Nesta fase da vida das crianças e dos adolescentes, é importante o incentivo à imaginação e à criatividade. É através do faz de conta, do lúdico, do uso de sua criação imaginativa, que a criança vai constituindo e compreendendo a sua realidade. O tempo livre e o envolvimento da criança com a arte e com a brincadeira é fundamental para o desenvolvimento de sua capacidade cognitiva. A mediação afetiva do adulto e até de crianças mais velhas, por meio do estímulo à imaginação, é mais significativo do que o ato de presentear. 

Direitos das crianças

 A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) concedem às crianças o direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.O MPSC zela por esses direitos. Na prática, significa que, quando a família, o Estado ou a sociedade ameaçam ou lesionam direito de criança ou de adolescente, deve o Promotor de Justiça da área da Infância e Juventude intervir, fazendo cessar a ameaça ou lesão.Do mesmo modo, o Ministério Público tem legitimidade para adotar as medidas legais em razão da conduta do adolescente, sempre que, em razão do seu comportamento, estiver em situação de risco ou vulnerabilidade.