O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve sucesso em recurso direcionado ao Supremo Tribunal Federa (STF), qual seja, o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.411.272, de modo que restabeleceu a legalidade da apreensão de quase uma tonelada de maconha. O recurso questionou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia invalidado as provas obtidas pela Polícia Militar e concedido liberdade ao réu, sob o fundamento de que o ingresso dos policiais no imóvel, sem mandado de busca e apreensão, seria irregular.

No ano de 2021, policiais militares apreenderam 902 Kg de maconha de propriedade de uma organização criminosa guardada pelo acusado e por um adolescente em um imóvel localizado em Joinville.

A apreensão aconteceu após a Polícia Militar receber uma denúncia anônima de que uma grande quantidade de droga seria entregue no local, que já era conhecido como um imóvel utilizado para o tráfico por uma organização criminosa que agia na região. Os policiais foram ao local e avistaram um adolescente ao lado de um fardo de droga, bem como que no mesmo momento chegava ao local o homem apontado pela denúncia como responsável pelos entorpecentes.

Na casa, além da expressiva quantidade de maconha, ainda foi arrecadada uma balança de precisão utilizada para pesagem da droga.

O adulto detido em flagrante ingressou com um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que a ação policial ofendeu a sua inviolabilidade de domicílio.O TJSC negou o pedido do acusado, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com os mesmos argumentos. No Tribunal Superior, o réu teve decisão favorável, com a invalidação das provas decorrentes da ação policial e sua consequente soltura.

O MPSC, então, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM), recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que o ingresso policial no imóvel em questão foi plenamente lícito, com observância do disposto no art.5º, XI, da CF e da interpretação do STF no julgamento do Tema 280 (RE n. 603.616/RO).

Para o Ministério Público, o estado de flagrância era evidente quando da entrada dos policiais militares na residência, dado que a abordagem se pautou em fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas na denúncia informando a entrega de carga de drogas, em conjunto com o conhecimento prévio de que o imóvel já vinha sendo utilizado pela organização criminosa para a prática do narcotráfico, bem como na visualização de um fardo de droga no imóvel.

O recurso extraordinário do MPSC foi provido pelo Ministro Alexandre de Moares, que concluiu que os argumentos utilizados pelo STJ não demonstraram ilicitude da diligência policial. Registrou o Ministro, ainda, que os agentes estatais, no caso, observaram o dever de permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indicavam a ocorrência de crime.

"Como visto, segundo as instâncias ordinárias, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio   do acusado, não só embasadas em informações recebidas pelo setor de inteligência da Polícia, mas também em decorrência de diligências prévias a confirmar até o envolvimento da maior facção criminosa catarinense", completou.

A decisão ainda não transitou em julgado e pode haver recurso da Defesa, seguindo a CRCRIM acompanhando o caso.