Venda de produto vencido é crime que dispensa laudo pericial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, conforme defende o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que a comprovação do crime de vender, ter em depósito ou expor à venda mercadorias impróprias, quando o prazo de validade do produto estiver vencido, não depende de prova pericial.
A decisão monocrática, da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, foi obtida, em sede de juízo de retratação, em Agravo Interno manejado pela Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrim) do MPSC, contra pronunciamento favorável ao réu, um comerciante de São Miguel do Oeste condenado a pena de dois anos de detenção por manter em depósito uma série de alimentos com a data de validade vencida.
Condenado em primeiro grau, o réu havia recorrido da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando, com base em julgado do STJ, que não foi realizada perícia dos alimentos vencidos apreendidos e, portanto, não havia comprovação da impropriedade para o consumo. O TJSC manteve a condenação pelo crime contra as relações de consumo, reduzindo tão somente a pena aplicada, de dois anos e nove meses para dois anos de detenção.
Ainda inconformado, o comerciante ingressou com recurso especial no STJ, reiterando suas alegações. Num primeiro momento, o Ministro Relator deu provimento ao recurso do réu, considerando que a jurisprudência apresentada representava o entendimento pacificado pela Corte e fechava a questão.
Porém, como demonstrou o Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, Coordenador da CRCrim em agravo contra a decisão do recurso especial, o caso julgado apresentado como jurisprudência pacífica pelo réu não se amolda à venda de produto com prazo de validade vencida. Isto porque o precedente tratava de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde e perigosos, cuja impropriedade só pode ser confirmada mediante perícia.
Já a ação ajuizada pelo MPSC trata de produtos com a validade vencida, que pode ser comprovada documentalmente com a apresentação de boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, procedimento fiscalizatório, auto de intimação e prova testemunhal. "Assim, para que se reconheça a existência do crime basta a simples constatação técnica feita no momento da inspeção, uma vez que a impropriedade do produto pode ser constatada visualmente", considera o MPSC.
Diante da argumentação apresentada pelo MPSC, o Ministro Sebastião Reis Júnior reconsiderou a decisão que beneficiava o réu, negando provimento ao recurso especial e restaurando a condenação de dois anos de detenção aplicada pelo TJSC. A decisão é passível de recurso. (Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.604.261-SC)
VÍDEOS
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