Parto deve contar com profissional capacitado em reanimação neonatal
No Brasil, segundo dados do Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria, um em cada dez bebês que nascem necessitam de intervenção para começar a respirar, sendo que 20% dos óbitos neonatais precoces são causados por asfixia. No entanto, o Hospital Santa Clara, em Otacílio Costa não conta com acompanhamento especializado para reanimação neonatal nos partos, o que coloca em risco a saúde das crianças.
Buscando reverter esta situação, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que o hospital não realize mais partos sem o acompanhamento especializado, conforme exigido pela portaria do Ministério da Saúde que instituiu diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascidos no Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o Promotor de Justiça Thiago Alceu Nart, as pesquisas científicas revelam, anda, que um em cada 100 neonatos precisa de intubação ou massagem cardíaca e um em cada 1.000 necessita de intubação traqueal, massagem e medicações. Para o promotor de Justiça, a ausência de um profissional capacitado para a reanimação dos recém-nascidos é um problema grave. "Diariamente as gestantes e neonatos estão sendo expostos a um perigo de vida e saúde", alerta.
Assim, o Promotor de Justiça primeiro buscou a resolução por meio extrajudicial, propondo a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), acordo não aceito pela direção do hospital. Diante da resposta negativa, ingressou com a ação civil pública.
Na ação, requer a concessão de medida liminar para obrigar o Hospital Santa Clara a respeitar as normas do Ministério da Saúde e somente realizar partos com o acompanhamento especializado, com o estabelecimento de multa para o caso de descumprimento.
A Portaria do Ministério da Saúde especifica que atendimento aos recém-nascidos deve se dar pela assistência de profissional médico pediatra ou neonatologista, ou de enfermeiro obstetra ou neonatal, ou ainda, caso inexistentes estes profissionais, por médico ou enfermeiro que tenha realizado treinamento teórico-prático de no mínimo oito horas, a cada cinco anos. A ação ainda não foi avaliada pelo Poder Judiciário. (ACP n. 0900044-91.2017.8.24.0086)
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