MPSC questiona constitucionalidade de lei municipal sobre voluntários na segurança pública de Florianópolis
Ação direta de inconstitucionalidade da 40ª Promotoria de Justiça da Capital aponta desvio do instituto do voluntariado e possível violação ao modelo constitucional da segurança pública.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Municipal n. 11.498/2025 e o Decreto Municipal n. 28.779/2025, ambos do Município de Florianópolis. As normas instituíram e regulamentaram a figura do Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário, possibilitando a atuação de particulares, em regime denominado de serviço voluntário, em atividades vinculadas à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, em apoio à Guarda Municipal, à Defesa Civil e à fiscalização urbana.
Segundo a 40ª Promotoria de Justiça da Capital, a legislação municipal autoriza a seleção de até 300 agentes comunitários, por meio de processo seletivo simplificado, os quais passam a integrar escalas de serviço, utilizar uniformes institucionais, receber treinamento e submeter-se a regime disciplinar, sempre sob supervisão formal de servidores municipais efetivos. Além disso, o programa prevê o pagamento de valores por turno, que variam entre R$ 125 e R$ 250, a título de ressarcimento, o que, para o MPSC, descaracteriza o conceito jurídico de serviço voluntário previsto na legislação federal.
Conforme um estudo técnico-jurídico feito a pedido da 40ª Promotoria de Justiça pelo Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade do MPSC, os “Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários” não se limitam a atividades meramente acessórias ou administrativas, mas são integrados à dinâmica operacional da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com apoio direto à Guarda Municipal, à Defesa Civil e à fiscalização urbana, inclusive mediante inserção em escalas de serviço, utilização de uniforme institucional e submissão a estrutura hierárquica.
“Esse conjunto de elementos evidencia que tais agentes passam a atuar no contexto concreto das atividades de segurança pública, participando, ainda que sob supervisão formal, de rotinas voltadas à preservação da ordem pública e ao exercício de funções típicas de poder de polícia”, avalia o Promotor de Justiça Jádel da Silva Júnior.
A ação aponta uma possível afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como à exigência constitucional de concurso público para o exercício de funções públicas. A 40ª Promotoria de Justiça também argumenta que o Município teria extrapolado sua competência suplementar ao criar um regime jurídico próprio incompatível com normas gerais federais que disciplinam a organização e atuação das guardas municipais.
Além do julgamento de mérito para declaração de inconstitucionalidade das normas, o Ministério Público requereu a concessão de medida cautelar, com o objetivo de suspender imediatamente a eficácia da lei e do decreto até o julgamento final da ação. Entre os fundamentos do pedido liminar, a 40ª Promotoria de Justiça destaca o risco institucional decorrente da permanência de particulares em atividades operacionais de segurança pública e o impacto financeiro do programa, que, conforme dados mencionados na ação, já teria consumido mais de R$ 635 mil em recursos públicos nos primeiros meses de execução.
A ação foi distribuída ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, responsável pelo julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra leis municipais. (ADI n. 5032209-83.2026.8.24.0000)
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