Ministério Público questiona constitucionalidade de alterações no regimento interno da Câmara de Vereadores de Iraceminha
Ação direta de inconstitucionalidade movida pela 3ª Promotoria de Justiça de Maravilha está baseada em estudo do Centro de Apoio Operacional de Controle de Constitucionalidade do MPSC, que apontou violação do direito à informação e retirada de autonomia dos vereadores.
Desde agosto de 2025, alterações em dois artigos do regimento interno da Câmara de Vereadores de Iraceminha, no Oeste do estado, determinam que os pedidos de informação dos vereadores passem por deliberação do plenário. Para o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a nova regra viola o direito fundamental à informação, apontado como essencial para a função fiscalizadora do Poder Legislativo, considerando que os pedidos de informação de origem parlamentar, via de regra, são endereçados ao Executivo municipal. Por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maravilha, na última sexta-feira (14/8), o MPSC ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
O Ministério Público foi demandado para atuar sobre a matéria em outubro passado, a partir de uma solicitação de análise e revisão do regulamento normativo encaminhada por uma vereadora. No dia 16 de junho deste ano, o MPSC emitiu uma recomendação para que fosse feita a revisão e adequação dos termos. Como a recomendação não foi atendida, a ADI foi ajuizada.
Assinada pela Promotora de Justiça Raquel Marramon da Silveira, a medida está fundamentada em um estudo técnico e jurídico do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC. A análise apontou inconsistências nos artigos da política interna da Câmara de Iraceminha e destacou que, na prática, as alterações retiram a autonomia de cada vereador para fiscalizar a conduta da Prefeitura. “Caso a maioria do Plenário esteja politicamente alinhada ao Prefeito — chefe do Poder sujeito à fiscalização —, os pedidos de informação formulados pela oposição podem ser sistematicamente rejeitados, o que inviabiliza o controle externo”, diz o documento.
O estudo técnico do CECCON indicou, ainda, que a imposição da votação em plenário coloca o vereador em uma posição de inferioridade em relação ao cidadão comum. Afinal, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), um cidadão pode solicitar informações diretamente junto à prefeitura, sem a necessidade de deliberar coletivamente.
"Em uma democracia, é essencial que cada poder atue de forma autônoma e, também, na fiscalização e contenção de eventuais excessos dos demais. A norma do regimento interno da Câmara Municipal de Iraceminha dificulta a função fiscalizatória dos vereadores e, com isso, também atinge o princípio democrático", esclareceu a Promotora de Justiça Raquel Marramon da Silveira.
Instituído em 2008, o regimento interno da Câmara de Vereadores passou por modificações cerca de um ano atrás. Anteriormente, os pedidos de informação eram despachados pelo presidente da casa legislativa, com a identificação do(a) vereador(a) autor(a) do requerimento. Com a alteração, a política interna do órgão passou a determinar que o material seja submetido à deliberação no plenário.
A ação ajuizada pelo MPSC busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único (incisos I e II) do artigo 237, bem como do inciso II do artigo 241, por entender que eles violam as seguintes normas:
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Artigo 18, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina: Garante o direito de acesso a informações públicas, em sintonia com a Constituição Federal. Trata-se de norma ligada aos princípios da publicidade, da transparência e do controle da administração pública;
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Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: Dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado";
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Tema 832 da Repercussão Geral do STF (RE 865.401/MG): "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito."
Inquérito civil n. 09.2025.00008263-2
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