
COMESC
O Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC) foi criado e tem seu fundamento nas Resoluções 107 e 238, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Ele foi instalado para elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Durante as reuniões mensais, o COMESC busca soluções para conflitos na área da saúde. As diferentes organizações que compõe o Comitê permitem que a judicialização da saúde seja pensada por diversos pontos de vista.
São promovidos debates e busca de consensos, de forma integrada e articulada, que dão ensejo a enunciados e recomendações. O COMESC emite enunciados e recomendações que tratam sobre temas comuns nas ações judiciais. Essas medidas são de conhecimento público e encaminhadas aos magistrados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Os enunciados uniformizam procedimentos a serem adotados pelos profissionais de saúde e do direito, priorizando a assistência à saúde, a organização do SUS e o desenvolvimento, de modo isonômico, das políticas públicas para todos que buscam o SUS.
SAIBA MAIS
Enunciados
Recomendações
Fontes de pesquisa
MEMÓRIA DE REUNIÃO
SÚMULAS E TESES JURÍDICAS EM SAÚDE PÚBLICA
ENUNCIADO DO CNJ EM SAÚDE PÚBLICA
CONTATO
Rua Pedro Ivo, 231 - Centro - Ed. Campos Salles - 88010-070 - Ático
Fones: (48) 3330-9406 e (48) 3330-9408 cdh@mpsc.mp.br
Enunciados
Confira abaixo a lista completa dos enunciados publicados pelo Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC)
Enunciado 1 - As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, fundamentadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição e relatório de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. (Aprovado, por maioria, Ata 28/01/13)
Enunciado 2 - As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. (Aprovado, por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 3 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, é necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 4 - A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 5 - O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais, etc) não incorporadas pelo Sistema. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 6 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 7 - A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 29/07/2013)
Enunciado 8 - É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) - medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas - não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando-se o uso de questionário formulado por este Comitê Executivo e outros disponibilizados no Portal da Saúde, no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessíveis através do endereço http://cgj.tjsc.jus.br/saude/index.htm. (aprovado, por unanimidade, conforme ata de 30/09/13)
Enunciado 9 - Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública. (ata 03/08/15)
Enunciado 10 - É relevante que Secretaria Estadual de Saúde institua, de forma participativa, uma Política Estadual de Atenção Básica, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização, respeitando as especificidades regionais, alinhada à Política Nacional de Atenção Básica, contemplando minimamente, a educação permanente, a criação de uma cultura de monitoramento e avaliação e dotando os Municípios e o próprio Estado de infraestrutura e recursos financeiros estaduais adequados.
Enunciado 11 - É relevante que a Secretaria Estadual de Saúde promova, continuadamente, o desenvolvimento de profissionais em cargo efetivo nas administrações estadual e municipal, na área da Gestão Pública, de forma que os agentes adquiram e aperfeiçoem competências e habilidades sobre os processos de gestão, formando um Banco de Competência, que busque identificar, cadastrar e atualizar, o perfil desses profissionais com potencialidade de exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde e/ou equipe gestora.
Enunciado 12 - Para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária (com destaque para a Portaria 344/98 da Anvisa, e alterações posteriores), ou na falta desta, minimamente a cada seis meses para tratamentos contínuos.
Enunciado 13 - Sempre que possível, deve-se evitar dispensa de licitação para a aquisição de tecnologias, observando-se o cronograma normal da administração, ressalvadas situações excepcionais.
Enunciado 14 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.
Enunciado 15 - Configura abandono de tratamento a não retirada do medicamento e outros produtos por mais de três meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, noticiar ao Juízo o respectivo abandono.
Enunciado 16 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.
Enunciado 17 - Previamente à análise dos pedidos de tutela de urgência, recomenda-se aos magistrados que solicitem informações à área técnica do Município ou, na ausência desta, da Coordenação Estadual de Saúde Mental.
Enunciado 18 - Os profissionais de saúde que atendem pacientes encaminhados pelo Poder Público ou pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, seja em estabelecimento privado conveniado ou contratado com o SUS, ou em estabelecimento eminentemente particular, são equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização e devem observar as diretrizes e princípios que norteiam o sistema público de saúde, incluindo a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e a proibição de cobrança ao paciente pelos serviços prestados.
Justificativa:
(1) que o profissional saiba que ele atende pelo SUS e que ele deve avaliar outras alternativas terapêuticas existentes no SUS antes de prescrever tecnologias em Saúde não registradas na ANVISA ou nas relações de medicamentos (federal, estadual e municipal);
(2) evitar a cobrança pelos serviços prestados.
Enunciado 19 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimento especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, a fim de que eventual determinação judicial esteja pautada em protocolos clínicos ou ordem cronológica e não resulte na priorização de paciente que está na mesma situação clínica de outros que aguardam administrativamente pelo atendimento.
Justificativa:
1) preservação do princípio da isonomia;
2) valorização da política de regulação;
3) respeito à equidade de acesso ao sistema.
4) fomentar a transparência.
Enunciado 20 - A judicialização da Saúde não se limita apenas à assistência farmacêutica (fornecimento de medicamentos), cabendo ao perito judicial, ao NATJUs ou a outro profissional técnico, informar a importância da adoção de políticas de cuidados paliativos, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis e quando não existir resposta clara e objetiva quanto à eficiência, à efetividade e à segurança do tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente.Justificativa: Informar aos profissionais que atuam na Judicialização da Saúde que os processos judiciais não se limitam à entrega de medicamentos e que tal providência não é sempre a mais adequada ao paciente/autor da ação judicial.
Enunciado 21 - Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos fúteis (sem benefícios, em que a morte é inevitável) sem custo-utilidade (comparação entre a intervenção pretendida e o seu respectivo efeito) e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente e/ou à respectiva família.
Enunciado 22 - Diante da superveniente incorporação do tratamento judicializado recomenda-se ao magistrado intimar a parte autora para buscar o atendimento na via administrativa, avaliando, sempre que possível, a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial.
Enunciado 23 - Portaria Conjunta 15-2021 - Dispõe sobre o fluxo a ser adotado para cumprimento de decisões judiciais nas ações de medicamentos pelo Estado do Paraná.
Recomendações
Esgotar as alternativas de medicamentos da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) antes de prescrever outros medicamentos. Elaborar uma justificativa caso o medicamento prescrito não conste na lista oficial do SUS. Essas são algumas das questões indicadas pelo COMESC na recomendação feita a profissionais da saúde e operadores do direito. Confira abaixo o texto completo da recomendação:
RECOMENDA aos Advogados públicos e privados, Procuradores da República, Promotores de Justiça, Magistrados estaduais e federais, Servidores Públicos municipais, estaduais e federais, Poderes Executivo Estadual e Municipais, Secretários Estadual e Municipais de Saúde, Conselho Regional de Medicina e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem nas tutelas inerentes ao Direito de Saúde a solicitarem dos médicos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde:
a) O esgotamento das alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, listas suplementares e demais atos que lhes forem complementares, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
b) se ainda assim for prevalente tecnicamente a indicação de droga não apresentada nas listas oficiais (divulgadas no site do Ministério da Saúde - www.saude.gov.br e da Secretaria Estadual de Saúde - www.saude.sc.gov.br), o profissional responsável deverá elaborar fundamentação técnica consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos fármacos já eventualmente previstos e, se cabível, menção à sua eventual utilização anterior pelo usuário sem que houvesse resposta adequada;
c) devem, também, ser identificados quais os benefícios da nova substância prescrita na hipótese concreta (e os riscos decorrentes da sua não dispensação), com a apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia (v.g., revistas indexadas e com conselho editorial; revisão do caso com suporte na medicina baseada em evidências - MBE);
d) manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do remédio em questão;
e) a indicação farmacêutica deverá adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), constando o nome do princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância;
f) da mesma forma se procederá quando o fármaco, embora constante dos Protocolos, for receitado em face de situação diversa da ali descrita.
Memória de Reunião
O COMESC realiza reuniões mensais, priorizando temas de interesse regional, e sua composição heterogênea, representada por diferentes segmentos da sociedade, permite diversos pontos de vista sobre a judicialização da saúde. Confira abaixo os documentos completos:
O COMESC realiza reuniões mensais, priorizando temas de interesse regional, e sua composição heterogênea, representada por diferentes segmentos da sociedade, permite diversos pontos de vista sobre a judicialização da saúde. Confira abaixo os documentos completos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.
1. Teses Jurídicas firmadas:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;
(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:
(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;
(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;
(3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;
(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (sem destaque no original)
Súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Súmula nº 98 TRF4
Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na ANVISA constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.
Súmula nº 99 TRF4
A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.
Súmula nº 100 TRF4
Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
Súmula nº 101 TRF4
Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
ENUNCIADO N.º 01 - Nas demandas em tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos e/ou com problemas de álcool, crack e outras drogas, quando deferida a obrigação de fazer contra o poder público para garantia de cuidado integral em saúde mental (de acordo com o laudo médico e/ou projeto terapêutico elaborado por profissionais de saúde mental do SUS), não é recomendável a determinação a priori de internação psiquiátrica., tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos.
ENUNCIADO N.º 02 - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.
ENUNCIADO N.º 03 - Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.
ENUNCIADO N.º 04 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado.
ENUNCIADO N.º 05 - Deve-se evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela Anvisa, off label e experimentais, ou ainda internação compulsória, quando, pela complexidade do assunto, o respectivo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado.
ENUNCIADO N.º 06 - A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentosainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
ENUNCIADO N.º 07 - Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON.
ENUNCIADO N.º 08 - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.
ENUNCIADO N.º 09 - As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais.
ENUNCIADO N.º 10 - O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).
ENUNCIADO N.º 11 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.
ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
ENUNCIADO N.º 13 - Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas.
ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
ENUNCIADO N.º 15 - As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.
ENUNCIADO N.º 16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
ENUNCIADO N.º 17 - Na composição dos Núcleos de Assessoramento Técnico (NAT's) será franqueada a participação de profissionais dos Serviços de Saúde dos Municípios.
ENUNCIADO N.º 18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS.
ENUNCIADO N.º 19 - Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à parte autora apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, podendo-se fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.
II Jornada de Direito da Saúde
ENUNCIADO Nº. 46 - As ações judiciais para as transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou do Estado.
ENUNCIADO Nº. 47 - Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados.
ENUNCIADO N.º 48 - As altas de internação hospitalar de paciente, inclusive de idosos e toxicômanos, independem de novo pronunciamento judicial, prevalecendo o critério técnico profissional do médico.
ENUNCIADO N.º 49 - Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição do prontuário médico.
ENUNCIADO N.º 50 - Salvo prova da evidência científica e necessidade preemente, não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados pela ANVISA ou para uso off label. Não podem ser deferidas medidas judiciais que assegurem o acesso a produtos ou procedimentos experimentais.
ENUNCIADO N.º 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO N.º 52 - Nas ações reiteradas na mesma Comarca que apresentem pedidos de medicamentos, produtos ou procedimentos já previstos nas listas oficiais, como medida de eficácia da atuação jurisdicional, é pertinente o magistrado dar ciência dos fatos aos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde.
ENUNCIADO N.º 53 - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO N.º 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO N.º 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO N.º 56 - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
ENUNCIADO N.º 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N.º 58 - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.
ENUNCIADO N.º 59 - As demandas por procedimentos,medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências.
ENUNCIADO N.º 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.