Para STF, é incabível detração penal de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu razão ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e considerou que o tempo de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno não pode ser utilizado para fins de detração penal, que é o desconto do tempo que o réu esteve preso cautelarmente do tempo da pena em caso de condenação criminal.
A decisão do STF, ao julgar um recurso extraordinário interposto pela Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC (CRCRIM), foi contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que deu parcial provimento ao recurso da defesa de um réu. Na decisão recorrida, a Corte estadual escorou-se em precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), computando período de cautelar diversa da custódia, consistente no recolhimento noturno, para fins de detração penal.
No recurso extraordinário, o Ministério Público catarinense sustentou que o TJSC contrariou os princípios da separação dos poderes, da igualdade, da legalidade e da individualização da pena (arts. 2 e 5º, caput , e I, II, e XLVI, da CF). A CRCRIM argumentou que a equiparação de situações absolutamente distintas (recolhimento noturno em domicílio e pena privativa de liberdade) caracteriza evidente quebra do critério de justiça eleito pelo ordenamento jurídico.
"Desta feita, considerando que a medida cautelar alternativa constitui restrição aplicada a fim de garantir a liberdade do acusado, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sob o viés da adequação e da proibição da proteção insuficiente, não há razões aptas a justificarem o abatimento da pena privativa de liberdade", completou o Ministério Público.
Distribuído na Suprema Corte, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público (ARE n. 1.387.036/SC). Ao apreciar o mérito do recurso, o Ministro do STF acolheu a pretensão ministerial, no sentido de que "não há que se falar em detração penal do tempo em que o recorrente esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno".
Segundo o Ministro, "Por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42, do Código Penal, não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado".
Nesses termos, ponderou que "a medida aplicada ao paciente não comprometeu efetivamente o seu direito de locomoção, como alegado pela defesa, haja vista que foi determinado o recolhimento domiciliar noturno do paciente no claro intento de se ver garantida a aplicação da lei penal, tanto é que juntamente com essa medida foi também exigida a sua apresentação bimestral no Juízo originário".
Ademais, consoante o Ministro Alexandre de Moraes, "a Lei 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas".
Ao final, destacou ainda que "a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022)", citando diversos precedente em igual sentido.
Essa decisão, em conjunto com recente precedente da Primeira Turma do STF (AgRg no HC n. 205.740/SC), evidencia que o STF não tem acolhido o entendimento do STJ a respeito da questão.
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