MPSC conclui que atribuição para apurar suposta xenofobia de casal nas redes sociais é do Ministério Público Federal
A 40ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, que detém atribuição privativa estadual de apurar os delitos de intolerância, declinou a competência da investigação de um casal de influenciadores suspeito de xenofobia para o Ministério Público Federal (MPF). A decisão do Promotor de Justiça Jádel da Silva Júnior se deu em uma notícia de fato instaurada a partir da comunicação da suposta prática do delito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89 por um casal de influenciadores, em 10 de julho, em perfis públicos da rede social TikTok.
Em atenção aos fatos narrados, a Promotoria de Justiça concluiu que se amoldam, a princípio e em tese, à infração penal de incitação do preconceito de procedência nacional, por intermédio de publicação nas redes sociais, descrita no artigo 20, § 2º, da lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e consubstanciada na disseminação de discursos xenofóbicos que exaltam a pretensa superioridade do povo catarinense em relação ao restante do país.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) acrescenta que fica evidenciada, ainda, a retórica que atribui a pecha de indesejáveis ou intrusos no tecido social local a indivíduos de outras regiões brasileiras, marcadamente do Norte e Nordeste, o que se adequa a uma suposta perpetração do delito mencionado, a rigor do que decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.569.850/RN.
Em virtude de as condutas terem ocorrido em perfis públicos das redes sociais, a 40ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital verificou que a atribuição para a apreciação do feito recai sobre o Ministério Público Federal, uma vez que se verifica a competência da Justiça Federal insculpida no artigo 109, V, da Constituição Federal, nos termos do Tema 393 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
"Diz-se, isso, pois o racismo é previsto como crime na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, as quais o Estado brasileiro é signatário, conforme Decretos n. 65.810/1969 e n. 10.932/2022, assumindo o compromisso de combater essa espécie de delito", acrescenta.
Considerando também a potencial transnacionalidade das condutas, presumida em publicações de perfis públicos das redes sociais e facilmente constatada na postagem, que tem mais de cinco milhões de visualizações, a Promotoria de Justiça constatou o atendimento dos requisitos para a configuração da competência da Justiça Federal e a consequente atribuição do Ministério Público Federal. Diante desse cenário, declinou da atribuição em favor do Ministério Público Federal, remetendo-se a cópia integral da notitia criminis ao respectivo ofício da Procuradoria da República do Estado de Santa Catarina para conhecimento e providências que entender cabíveis.
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