Justiça Estadual é competente para julgar crimes ambientais locais, mesmo quando envolvem espécies em extinção
A controvérsia teve origem em denúncia apresentada pelo MPSC à Vara Única da Comarca de Urubici, visando à condenação dos réus pela destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração no bioma Mata Atlântica. A denúncia incluía o corte raso de espécies ameaçadas de extinção, como o xaxim e a araucária, com base no art. 38-A c/c art. 53, II, ¿c¿, da Lei n. 9.605/98.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entretanto, entendeu que o simples fato de a espécie vegetal constar na lista de ameaçadas de extinção do Ministério do Meio Ambiente já seria suficiente para caracterizar o interesse da União, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, o acórdão anulou o processo em relação a um dos acusados, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, e manteve a absolvição do corréu.
No recurso extraordinário, a Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM) do MPSC sustentou violação aos arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 109, IV, da Constituição Federal, argumentando que não havia, no caso concreto, qualquer elemento de transnacionalidade ou outro fator que caracterizasse interesse direto e específico da União, conforme exige a jurisprudência do STF.
O Ministro Relator Dias Toffoli acolheu os argumentos do MPSC, destacando que a jurisprudência da Suprema Corte, firmada em repercussão geral no RE n. 835.558 (Tema 648/STF), condiciona a competência da Justiça Federal à demonstração de interesse direto, específico e imediato da União ¿ o que não se verifica quando a conduta delitiva permanece restrita ao território nacional.
Segundo o relator, o simples fato de uma espécie constar na lista de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, na ausência de qualquer indício de transnacionalidade. Ressaltou ainda que, em situações semelhantes, a Corte tem reconhecido a competência da Justiça Estadual, mesmo com a atuação do IBAMA, por entender tratar-se de interesse genérico da coletividade, e não específico da União.
Diante disso, o STF deu provimento ao recurso extraordinário do MPSC, cassando o acórdão do TJSC e restabelecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal.
A CRCRIM segue acompanhando as decisões sobre o tema e continua atuando estrategicamente na uniformização da jurisprudência relativa à competência em crimes ambientais, especialmente aqueles que envolvem espécies da flora ameaçadas de extinção, mas sem caráter transnacional.
Nesse contexto, a CRCRIM interpôs recentemente outros 14 recursos extraordinários sobre a mesma matéria. Desses, dois já foram admitidos pela Vice-Presidência do TJSC, remetidos ao STF, devidamente distribuídos e atualmente aguardam julgamento (RE n. 1.545.485/SC e RE n. 1.546.484/SC); outros dois aguardam remessa ao STF; e os 10 restantes estão pendentes de análise de admissibilidade pela Vice-Presidência do TJSC.
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