Em Presidente Getúlio, MPSC obtém liminar que suspende processos seletivos para cargos municipais
Violação a princípios constitucionais, ausência de publicidade eficiente dos editais de abertura, de provas escritas e de análise de títulos, falta de descrição precisa da distinção entre as funções, da forma de comprovação do tempo de serviço e da capacidade física para o desempenho das funções, bem como estabelecimento de prazo indeterminado para a contratação temporária. Esses foram os pontos possivelmente irregulares levantados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na ação civil que resultou na decisão da Justiça para suspender dois processos seletivos simplificados de Presidente Getúlio - um para o preenchimento de seis cargos públicos para o Município e outro para o Serviço de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto (SAATE), que é uma autarquia do Município. A decisão é datada de 15 de abril.
Os processos seletivos temporários foram abertos para preencher as funções de servidores afastados por uma decisão judicial. Um dos editais buscava selecionar agente de licitação, controlador-geral, engenheiro civil, fiscal de postura, obras e tributos, gestor em processamentos contábeis e administrativo de recursos humanos e procurador do Município. O outro edital era voltado ao cargo de agente operacional do SAATE.
A ação civil foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Presidente Getúlio para suspender os processos seletivos porque, conforme sustentou o MPSC, além das violações ao ordenamento jurídico indicadas, com exceção de um aprovado, os demais classificados já ocupavam os mesmos cargos dos quais foram afastados por decisão da Justiça. Eles são investigados em uma ação penal e em uma ação civil em decorrência da suspeita de fraude apurada no Concurso Público Municipal n. 1/2022, o que chamou a atenção do Ministério Público. "São aprovados no processo seletivo os mesmos réus da ação civil pública que determinou afastamento cautelar dos servidores envolvidos na fraude realizada no certame público, os quais até hoje ocupam cargos no município", ressalta o Promotor de Justiça Juliano Antonio Vieira.
Conforme consta na ação, uma questão levantada é que foram indeferidas inscrições de candidatos pela ausência da documentação comprobatória da capacidade física necessária para o desempenho da função. No entanto, os editais não especificaram qual documento era necessário para a comprovação desse requisito eliminatório. Além disso, houve apenas cinco dias de prazo entre a publicação do edital, a abertura das inscrições e o prazo para o envio de toda a documentação.
Observou-se, ainda, que os editais foram divulgados apenas no site do próprio Município e no Diário Oficial dos Municípios. Na ação civil, é ressaltado que, ao verificar os critérios de classificação dos processos seletivos impugnados, nota-se a ausência de provas escritas e de critérios objetivos de seleção. Além disso, não houve prova de títulos nem há uma descrição precisa da forma de comprovação do tempo de serviço e a distinção entre as funções aceitas pelos processos seletivos.
"Embora a decisão que determinou o afastamento dos servidores tenha possibilitado a contratação temporária em caso de necessidade e urgência, os processos seletivos foram utilizados para recontratar os agentes públicos afastados e afrontaram princípios constitucionais, especialmente da legalidade, publicidade, transparência, moralidade, eficiência e isonomia", completa o Promotor de Justiça.
Diante dos fatos e das provas, o Juízo da comarca concedeu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público.
Ação civil pública cível n. 5000869-57.2024.8.24.0141/SC
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