No caso concreto, o MPSC interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.447.091/SC, contra acórdão da Quinta Turma do STJ proferido nos autos do Habeas Corpus n. 787.351/SC que negou provimento ao agravo regimental do MPSC, mantendo a concessão da ordem para determinar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, o trancamento da ação penal em curso e a revogação da prisão preventiva.

No apelo, o Ministério Público, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM), sustentou que o posicionamento adotado pelo acórdão combatido viola o art. 5º, XI, da CF e destoa da orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280/STF), na medida em que o ingresso no domicílio se enquadrava nas balizas trazidas pela tese de repercussão geral já fixada pelo STF.

O MPSC expôs que a proprietária da casa a qual se atribui a invasão pelos agentes públicos, deparou-se com um ex-inquilino inadimplente que se negava entregar o imóvel, havendo informações acerca da troca da fechadura e arrombamento da residência pelo acusado. Ao tentar conversar com o recorrido, a proprietária avistou sobre a mesa do imóvel uma arma de fogo, sentindo-se ameaçada e amedrontada, motivo pelo qual procurou, na via pública, a força policial e narrou o ocorrido. A entrada no cômodo foi, então, franqueada aos milicianos pela proprietária. Ato contínuo, foram apreendidos 723g de maconha; 1 carregador, com 6 munições de calibre .380, e 1 caixa de munição com 19 munições também calibre .380. Posteriormente o acusado foi encontrado em uma casa próxima, portando uma pistola, calibre .380, marca Taurus, e 10 munições intactas.

Desse modo, para o MPSC, a entrada dos policiais na residência foi amparada em fundadas razões, tendo em vista a indicação inequívoca de que ocorria situação de flagrante delito em seu interior, ao menos quanto aos crimes do Estatuto do Desarmamento.

No julgamento do recurso extraordinário, a Ministra Cármen Lúcia concordou com o MPSC, ao concluir que, "sendo permanentes os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República" (fl. 13 da decisão).

Em reforço, citou fundamentação do Ministro Alexandre de Moares, no julgamento do ARE n. 1.430.436, segundo o qual "o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito".

Segundo a Ministra da Suprema Corte, "pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas, arma de fogo e munições e na prisão em flagrante do recorrido" (fl. 15 da decisão).

Ao final, foi dado provimento ao recurso extraordinário do MPSC, para cassar o acórdão proferido pelo STJ, "considerando válidas as provas obtidas pela autoridade policial, que deram origem à Ação Penal n. 5001339-39.2022.8.24.0038, da Vara Única da comarca de Correia Pinto/SC, e que também resultaram na prisão em flagrante do recorrido (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)".

A CRCRIM aproveita o resultado alcançado nesse caso concreto para destacar que acompanha com extrema preocupação o grande número de anulações proferidas pelo STJ em casos que versam sobre o ingresso em domicílio por agentes policiais, buscando, estrategicamente, selecionar processos com maior potencial de êxito para tentar levar a discussão ao STF, por meio de recursos extraordinários, notadamente na tentativa de obter parâmetros mais claros para auxiliar na atuação dos Promotores e Promotoras de todo o Estado.

Nesse passo, recentemente, outros nove recursos extraordinários foram admitidos pela Vice-Presidência do STJ, ascenderam ao STF, foram distribuídos pela Presidência e encontram-se aguardando julgamento (RE n. 1.447.104/SC, RE n. 1.447.031/SC, RE n. 1.447.538, RE n. 1.447.087, RE n. 1.448.141, RE n. 1.448.918/SC, RE n. 1.448.770/SC, RE n. 1449131 e RE n. 1.448.736/SC).