Foi julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que havia decidido aplicar, de forma retroativa, a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), apenas a parte benéfica trazida pela nova lei (percentual a menor de pena cumprida para progressão de regime). Na decisão, o Tribunal local afastou expressamente a incidência dos consectários prejudiciais trazidos pela mesma legislação - vedações ao livramento condicional (art. 112, VI, "a", da LEP) e às saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP).

Nas razões recursais, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, o MPSC sustentou que a Corte estadual violou os arts. 2º e 5º, II e XL, da Constituição Federal (CF), ao incorrer em combinação de leis no tempo, na contramão da jurisprudência consolidada do STF acerca da temática.

Ao final, requereu a CRCRIM o provimento do recurso extraordinário, para fosse reconhecida a impossibilidade de aplicação retroativa do patamar de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão do regime, no tocante à condenação por delito hediondo com resultado morte, sem a concomitante incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias.

Sucessivamente, provido o pedido principal, pugnou fosse avaliado, no caso concreto, se aplicação integral da Lei n. 13.964/19 mostrava-se mais favorável ao réu ou se era mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas.

Submetido a julgamento perante o STF - Recurso Extraordinário n. 1.392.782/SC, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão paradigmática acerca da celeuma jurídica, deu razão à tese ministerial.

Ao apreciar a controvérsia, reconheceu a Ministra ser "firme na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que, pelo princípio constitucional da ultratividade da lei penal mais benéfica ou da irretroatividade da lei penal mais severa, deve-se aplicar ao mesmo fato delituoso a lei que mais favorecer o réu, o que não significa autorização ampla para a combinação de leis". Para a Ministra, "Não há controvérsia sobre esse entendimento deste Supremo Tribunal quando se tratar do mesmo fato criminoso, ainda que diferido no tempo".

No caso concreto, a Ministra da Primeira Turma do STF observou que, "verificando ser mais vantajosa a redução operada pela Lei n. 13.964/2019 quanto ao crime de maior pena praticado pelo recorrente (crime hediondo com resultado morte, sem reincidência específica), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou o percentual de 50% da pena para a progressão, e não mais os 3/5 (60%), determinados pela norma vigente à época dos fatos (§ 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação da Lei n. 11.464/2007)". Ocorre que, ao mesmo tempo, "o Tribunal de origem assentou que, sendo institutos diferentes, a vedação aos benefícios do livramento condicional e da saída temporária não retroagiriam para atingir o recorrido, porque prejudiciais".

Segundo a Ministra Cármen Lúcia, entretanto, tal operação não poderia ocorrer: "O Tribunal de origem descumpriu a vedação de conjugação de leis penais para o mesmo título condenatório (lex tertia)".

Em virtude do exposto, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso extraordinário para, "cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinar novo julgamento para que seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do art. 5º da Constituição da República e sem criação de terceira lei, qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13.964/2019".