O Pleno do Tribunal de Justiça concedeu parcialmente medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou a suspensão de dispositivo de Lei Municipal de Capão Alto que permitia a cobrança retroativa de nova base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos anos de 1998, 1999 e 2000. O TJ decidiu que a nova base do imposto só pode ser cobrada a partir do exercício financeiro subseqüente à publicação da Lei contestada, ou seja, 2001, porque a aplicação da nova tabela de valores resulta em aumento do IPTU para os exercícios já encerrados.

Em ação direta de inconstitucionalidade (adin) proposta pelo Coordenador-Geral do Centro de Controle de Constitucionalidade (Ceccon), Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e pelo Promotor de Justiça Joel Rogério Furtado Júnior, o Ministério Público apontou violação à Constituição do Estado. Em seu artigo 128, a Carta Estadual proíbe que Estados e Municípios cobrem tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

O artigo 8º da Lei Municipal nº 006, publicada em 22 de dezembro de 2000, diz que "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na vigência da Lei Complementar 005/97". A Lei nº 005/97dispõe sobre o Código Tributário Municipal. "Tal retroatividade fere os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária inseridos na Constituição Estadual como forma de garantia ao contribuinte contra o arbítrio do poder de tributar estatal", disseram os autores da adin. O MPSC apontou ainda que o dispositivo legal de Capão Alto fere também o Código Tributário Nacional (CTN), nos seus artigos 105 e 116, que também preservam o princípio constitucional da irretroatividade.