A Justiça Federal determinou, por meio de liminar, que o Sistema Único de Saúde (SUS) cumpra a Lei nº 12.732/2012 e considere o prazo de até 60 dias para o início do tratamento de paciente com câncer a partir da data em que foi firmado o laudo patológico. A decisão liminar atendeu Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União contra Portaria do Ministério da Saúde nº 876/2013 que contrariou a lei ao prever que o prazo inicial para o início do tratamento é o registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
A
Justiça Federal determinou, por meio de liminar, que o Sistema Único
de Saúde (SUS) cumpra a Lei nº 12.732/2012 e considere o prazo de
até 60 dias para o início do tratamento de paciente com câncer a
partir da data em que foi firmado o laudo patológico. A decisão
liminar atendeu Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria
Pública da União contra Portaria do Ministério da Saúde nº
876/2013 que contrariou a lei ao prever que o prazo inicial para o
início do tratamento é o registro do diagnóstico no prontuário do
paciente.
Na
decisão liminar, o Juízo Federal da Vara Federal de Brasília
afirmou que a Lei 12.732/2012 é "clara, objetiva, quanto ao termo
inicial do prazo para o início do tratamento, não dando margem para
regulamentação em sentido diverso, ainda que nobres fossem os
motivos". Para o Ministério da Saúde era necessário o encontro
entre o paciente e o profissional da saúde para que o médico
analise os exames e firme o diagnóstico. Segundo a decisão
judicial, a portaria extrapola o seu poder de apenas regulamentar e,
com isso, viola o princípio da legalidade.
O
Juízo esclarece que, possivelmente, a
lei fixou o prazo a partir do laudo patológico para abreviar, ao máximo, o início do tratamento
do câncer, já que a data em que o laudo é emitido e a data da
consulta médica podem ser muito distantes. "Adotou-se marco
temporal anterior à consulta médica, o que não diminui sua
importância, senão que apenas implica a necessidade de ela, assim
como o início do tratamento, ter lugar no prazo de 60 dias contados
do laudo", declarou a Juíza Federal Substituta Maria Cecília de
Marco Rocha.
O
fato do SUS não estar preparado para cumprir a Lei nº 12.732/2012
não autoriza seu descumprimento. A lei considera efetivamente
inciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna (câncer), quando
há a realização de terapia cirúrgica ou o início de radioterapia
ou de quimioterapia, conforme a necessidade de cada paciente.
LIMINAR
OPORTUNA
Para
a Promotora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, titular da Promotoria
de Justiça da Saúde da Capital, a liminar é oportuna porque deixa
bem claro o prazo de início do tratamento. "Quanto antes se inicia o
tratamento, maiores são as possibilidades de sucesso. A portaria
dava um prazo maior do que a lei prevê", comenta Sonia.
A
Promotora de Justiça explica que ao obter o diagnóstico, o cidadão deve procurar
o Posto de Saúde mais próximo da sua casa para iniciar o
tratamento. Caso tenha dificuldade, o cidadão pode reclamar na Secretaria
de Saúde. E, se mesmo assim não obtiver sucesso, deve procurar o Ministério
Público Estadual ou a Defensoria Pública.
Liminar determina que tratamento do câncer inicie em até 60 dias
A Justiça Federal determinou, por meio de liminar, que o Sistema Único de Saúde (SUS) cumpra a Lei nº 12.732/2012 e considere o prazo de até 60 dias para o início do tratamento de paciente com câncer a partir da data em que foi firmado o laudo patológico. A decisão liminar atendeu Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União contra Portaria do Ministério da Saúde nº 876/2013 que contrariou a lei ao prever que o prazo inicial para o início do tratamento é o registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
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