Pais não podem deixar de submeter filhos às vacinas do Programa Nacional de Imunização
Você sabia que é dever dos pais e responsáveis levarem os filhos para receber todas as doses do Calendário Nacional de Vacinação? E que, em caso de recusa injustificada, os responsáveis ficam sujeitos às punições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reitera esse alerta e, quando a intervenção do Conselho Tutelar não é suficiente para compelir a regularização da imunização da criança, age com medidas extrajudiciais e judiciais, visto que se trata de uma violação ao direito à saúde da criança e de uma afronta aos programas e estratégias de saúde pública.
A Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Getúlio, a partir de informações do Conselho Tutelar, instaurou uma notícia de fato para apurar a situação. Diante disso, a Promotoria informou a mais de 70 famílias sobre a situação e está apurando se houve descumprimento do Calendário Nacional de Vacinação para a eventual adoção de medidas necessárias.
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em março deste ano, reiterou a tese da constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças ao julgar uma medida cautelar contra diversos decretos municipais catarinenses que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino.
Conforme a decisão do STF, é dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. Além disso, ressalta que a vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103) e assevera que o direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a pretensões individuais de não se vacinar.
O STF acrescenta que, no caso da vacinação contra a covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.
A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidas pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis, considerando o dever de proteção da criança e do adolescente pela sociedade e pelo Estado, previsto no art. 227 da Constituição.
Ressalta o Ministério Público, ainda, que, muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve obstar o ato da matrícula escolar, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação.
A Lei Estadual n. 14.949/2009, inclusive, atribui prazo de 30 dias para a apresentação ou regularização do Calendário de Vacinação do aluno, devendo a escola comunicar ao Conselho Tutelar a omissão ilegal ou injustificada dos pais ou responsáveis.
Os pais poderão ser multados, além de outras responsabilizações possíveis, se a criança não foi vacinada nos casos exigidos, por não se evidenciar apenas a liberdade individual dos envolvidos, mas o próprio interesse da coletividade, materializado na impostergável necessidade de se tutelar a saúde pública e individual das crianças.
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