A empresa responsável pela organização do show de Roberto Carlos em agosto de 2024 em Chapecó foi condenada a restituir em dobro os valores pagos pelos consumidores que adquiriram ingressos de meia-entrada, além de pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A sentença atendeu integralmente à ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou irregularidades na venda de ingressos.
De acordo com a ACP, foram ofertadas três modalidades de ingresso: inteira, ao preço de R$ 1.200, meia-entrada, a R$ 600, e ingresso solidário, também a R$ 600 - este condicionado apenas à doação de um quilo de alimento. A prática, vendida de forma irrestrita, esvaziou o benefício da meia-entrada ao equiparar os valores, em prejuízo direto a estudantes, idosos e demais beneficiários da lei.
Na ação, o MPSC sustentou que o ingresso solidário funcionou como um artifício para simular desconto e burlar a legislação. Embora a empresa tenha alegado o caráter social da iniciativa, o Ministério Público demonstrou que a arrecadação de pouco mais de oito mil quilos de alimentos poderia ter sido facilmente superada caso houvesse a efetiva venda de ingressos inteiros, reforçando que a medida não tinha como objetivo principal a solidariedade, mas a retirada da efetividade do direito legal.
Ao acolher os argumentos do MPSC, a Justiça reconheceu que a conduta configurou burla à legislação da meia-entrada, inclusive à Lei Estadual n. 12.570/2003, que assegura o desconto também em ingressos promocionais. "Ainda, como bem dito pelo Ministério Público, se a intenção fosse doar alimentos para pessoas carentes, seria muito mais fácil e produtivo utilizar o valor arrecadado com a venda dos ingressos inteiros (o que significaria R$ 600 a mais por cada ingresso) e então usar esse dinheiro para comprar alimentos para doação. Veja-se que com R$ 600 seria possível comprar 100 quilos de arroz, ao preço de 6 reais a unidade", ressaltou.
Além da restituição e da indenização, a sentença reconheceu que houve dano moral difuso de R$ 100 mil, uma vez que a conduta da empresa afetou coletivamente o direito de acesso de estudantes, idosos e outros grupos à cultura e ao lazer. Esse tipo de lesão não depende de comprovação individual, pois decorre do desrespeito direto à legislação de proteção ao consumidor. O valor será destinado ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Por fim, foi determinada, após o trânsito em julgado, a publicação de um edital a fim de garantir ampla divulgação da condenação e assegurar que todos os consumidores prejudicados tenham conhecimento do direito de reaver os valores pagos indevidamente.
Autos n. 5025195-62.2024.8.24.0018