ENUNCIADOS DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
1 - Ausência de direito subjetivo
O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do órgão titular da ação penal ¿ Ministério Público, que deverá avaliar no caso concreto, fundamentadamente, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
2 - Confissão do investigado
A confissão formal e circunstanciada do investigado, acompanhado por seu defensor, é indispensável, e o momento para sua formalização é a audiência para celebração do acordo de não persecução penal (atualizado).
3 - Conduta habitual, reiterada ou profissional
Não é cabível o acordo de não persecução se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a exemplo de diversos crimes denunciados (concurso de crimes), trâmite de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais, ações penais ou condenações em seu desfavor, entre outros elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
4 - Violência ou grave ameaça
Não é cabível o acordo de não persecução em crimes cometidos mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
É possível o oferecimento do acordo de não persecução penal aos crimes culposos com resultado violento, pois a vedação insculpida no caput do art. 28-A (crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa) deve ser compreendida como dirigida à conduta, e não seu resultado.
6 - Tráfico minorado - necessidade do exaurimento da instrução processual
O reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em regra, exige valoração do acervo probatório, razão pela qual é legítima a negativa à oferta do acordo de não persecução penal, quando fundamentada na necessidade do exaurimento da instrução processual para aferir se estão ou não presentes os seus requisitos.
7 - Tráfico minorado - recusa com base em requisitos subjetivos
É legítima a recusa de propositura de acordo de não persecução penal em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada em circunstâncias que indiquem, concretamente, a insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do referido delito.
Não é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes raciais, incluída a injúria racial, mesmo que a conduta tenha sido praticada antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.532/2023.
9 - Maus-tratos a animais
A ausência de "violência" como requisito objetivo para o acordo de não persecução penal é aquela praticada contra a pessoa, não se revelando possível o afastamento do acordo apenas pelo fundamento de o crime ter sido praticado com violência contra animal.
10 - Crimes contra a ordem tributária - inércia do investigado
Nos crimes contra a ordem tributária, a inércia do investigado em relação à notificação para pagamento ou parcelamento do tributo, medida mais benéfica que evita a persecução penal e extingue ou suspende a pretensão punitiva em face do agente, evidência sua ausência volitiva, circunstância essencial à celebração de atos consensuais, e, portanto, justifica o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
11 - Crimes contra a ordem tributária - contumácia
A contumácia é uma das formas de demonstrar o dolo de apropriação e, estando presente, evidencia a reiteração criminosa em crimes contra a ordem tributária.
ENUNCIADOS DE ARQUIVAMENTO
1 - Admissibilidade recursal
É de atribuição da Câmara Revisora Criminal a avaliação da admissibilidade do recurso interposto pela vítima ou seu representante legal ou pelo juízo contra a decisão de arquivamento de procedimento de natureza investigatória criminal.