Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - e pelo art. 40, incisos I, VII e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
Considerando que o membro do Ministério Público adquire vitaliciedade somente após dois anos de exercício do cargo (art. 128, § 5º, inciso I, letra "a", da CF e art. 99, inciso I, da CE);
Considerando que no referido período o membro do Ministério Público tem o seu trabalho e a sua conduta avaliados pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para fins de vitaliciamento;
Considerando que a referida avaliação deve levar em conta os aspectos relacionados no art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000;
Considerando que é atribuição da Corregedoria-Geral o acompanhamento do estágio probatório do membro do Ministério Público, como também a apresentação ao Conselho Superior do Ministério Público do respectivo relatório final (art. 113 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000);
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de obtenção de dados sobre a conduta e o trabalho do membro do Ministério Público não vitalício, para fins de avaliação dos aspectos relacionados no art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Estágio Probatório do membro do Ministério Público.
CAPÍTULO I
DO INÍCIO E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º Ao tomar posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto, o membro do Ministério Público, antes de entrar em exercício, será submetido a estágio de orientação, findo o qual deverá, sob pena de exoneração, entrar em exercício no prazo de quinze dias, comunicando tal fato ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público (art. 110 e parágrafo único da Lei Complementar Estadual n. 197/2000).
Parágrafo único. O estágio probatório terá início a partir da data da comunicação a que alude o caput deste artigo e transcorrerá durante o prazo de dois anos de exercício do cargo, no qual não se computarão os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções, nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei n. 8.625/93 e no art. 149 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 3º A avaliação do membro do Ministério Público em estágio probatório levará em conta os seguintes aspectos:
I - a sua conduta na vida pública e particular e o conceito que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIII - a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público; e
X - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.
CAPÍTULO III
DA OBTENÇÃO DOS DADOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os dados para a análise dos aspectos descritos no artigo anterior serão obtidos a partir das seguintes fontes:
Seção II
Do Relatório Individual
Art. 5º Durante o estágio probatório, o membro do Ministério Público deverá remeter, trimestralmente, relatório individual de atuação no período, conforme modelo anexo (Anexo I).
Seção III
Dos Dados Relativos à Atividade Processual
Subseção I
Da Remessa dos Trabalhos
Art. 6º O relatório mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com cópia impressa de 20 (vinte) peças processuais, além de cópia por meio eletrônico de todos as demais peças elaboradas no respectivo trimestre, excetuando-se aqueles de mero expediente.
§ 1º Os trabalhos a que se refere o artigo anterior deverão ser encaminhados até o quinto dia subseqüente ao término do trimestre, organizados da seguinte forma:
I - área criminal:
a) pedidos de devolução de inquérito policial, notícias criminais e outros procedimentos à Delegacia de Polícia de origem para a realização de diligências;
b) pedidos de arquivamento de inquérito policial, notícias criminais e outros procedimentos;
c) denúncias e aditamentos;
d) alegações finais;
e) libelos e aditamentos; (Revogado pelo Ato n. 25/2010/CGMP).
f) atas de julgamentos do Tribunal do Júri;
g) petições iniciais;
h) razões e contra-razões recursais; e
i) outras manifestações processuais.
II - área cível:
a) acordos extrajudiciais referendados;
b) petições iniciais;
c) impugnações à contestação;
d) razões e contra-razões recursais; e
e) outras manifestações processuais.
III - área da coletividade:
a) portarias de instauração de inquéritos civis;
b) termos de ajustamento de conduta;
c) promoções de arquivamento;
d) petições iniciais;
e) impugnações à contestação;
f) razões e contra-razões recursais; e
g) outras manifestações processuais.
IV - área da infância e juventude:
a) portarias de instauração de inquéritos civis;
b) termos de ajustamento de conduta;
c) promoções de arquivamento;
d) manifestações em remissões concedidas;
e) representações;
f) petições iniciais;
g) alegações finais;
h) razões e contra-razões recursais; e
i) outras manifestações processuais.
§ 2º Quando, no período, a atuação ocorrer em mais de uma das áreas mencionadas no parágrafo anterior, a escolha dos trabalhos deverá observar o critério da diversificação.
§ 3º As cópias deverão ser encadernadas, preferencialmente com espiral, precedidas de capa e índice, conforme modelos anexos (Anexos II e III).
Parágrafo único. Não os recebendo até dez dias após o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior, o Secretário da Corregedoria-Geral informará nos autos do processo de estágio probatório respectivo, dando ciência do ocorrido ao Corregedor-Geral, que determinará a adoção das providências cabíveis.
Art. 8º A Assessoria da Corregedoria-Geral, à vista das cópias dos trabalhos apresentados, examinará a atuação funcional de cada membro do Ministério Público em estágio probatório e elaborará o relatório trimestral de desempenho funcional (Anexo IV), emitindo os conceitos abaixo relacionados:
I - ótimo;
II - bom;
III - regular;
IV - insuficiente; ou
V - ruim.
Art. 9º Os conceitos relacionados no artigo anterior serão lançados para cada um dos seguintes aspectos:
I - forma gráfica e qualidade redacional;
II - adequação técnica e conteúdo jurídico;
III - sistematização lógica e nível de persuasão;
IV - atuação extrajudicial.
§ 1º Para efeito deste artigo, compreende-se:
I - por forma gráfica, os aspectos externos do trabalho jurídico, isto é, a formatação da página e do texto, o meio utilizado (manuscrito, máquina ou computador), tamanho, cor e forma da fonte utilizada, limpeza, existência ou não de rasuras, referências bibliográficas e adequação ou não às normas técnicas em vigor;
II - por qualidade redacional, os aspectos ortográficos, sintáticos, de pontuação e de concordância, que possibilitam a fácil compreensão do texto;
III - por adequação técnica, a conformidade da exposição jurídica contida no trabalho com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados com a matéria em discussão, respeitada a independência funcional;
IV - por conteúdo jurídico, a circunscrição da abordagem ao âmbito do Direito, sem desconsideração, contudo, das Ciências auxiliares;
V - por sistematização lógica, a exposição das idéias não somente de acordo com a técnica jurídica, mas de forma a ser facilmente compreendida pelo interlocutor;
VI - por nível de persuasão, a possibilidade da argumentação, pelo concurso dos demais dados em produzir efeitos no interlocutor; e
VII - por atuação extrajudicial, o êxito nos procedimentos administrativos extrajudiciais, especialmente na realização de ajustamentos de conduta.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo, após aprovação do Corregedor-Geral, será juntado aos autos do processo de estágio probatório pela Secretaria da Corregedoria-Geral, providenciando esta o encaminhamento de cópia ao membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do relatório, poderá o membro do Ministério Público em estágio probatório oferecer reclamação ao Corregedor-Geral quanto aos conceitos lançados.
§ 4º Acolhida a reclamação, o Corregedor-Geral determinará a correção do conceito atribuído ao reclamante.
Art. 10. Até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão favorável de vitaliciamento, poderá o Promotor de Justiça solicitar à Secretaria da Corregedoria-Geral a restituição dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata este artigo, os trabalhos poderão ser inutilizados ou incorporados ao acervo jurídico-institucional.
Seção IV
Dos Dados Relativos à Conduta
Art. 11. A conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório na sua vida pública e particular e o conceito que goza na comarca serão avaliados com base nos dados extraídos das seguintes fontes:
I - Sistema de Anotação de Informações - SAI;
II - relatórios de acompanhamento de estágio probatório encaminhados pelos Promotores de Justiça especialmente designados;
III - visitas de inspeções e correições; e
IV - outras.
Art. 12. Qualquer membro do Ministério Público poderá fornecer à Corregedoria-Geral informações sobre a conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO
Seção I
Da Instauração
Art. 13. À vista da comunicação de entrada em exercício de que trata o art. 110, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, o Corregedor-Geral expedirá portaria de instauração do processo de acompanhamento do estágio probatório do membro do Ministério Público, conforme modelo anexo (Anexo V).
§ 1º A portaria será instruída, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de nomeação no cargo de Promotor de Justiça Substituto;
II - cópia da publicação no Diário da Justiça do ato mencionado no inciso anterior;
III - cópia do termo de posse no referido cargo;
IV - cópia da portaria de designação ou ato de promoção; e
V - cópia da comunicação de entrada em exercício do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º A portaria e os documentos mencionados no parágrafo anterior serão autuados como "PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO", sendo registrado em livro próprio, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário da Corregedoria-Geral.
§ 3º Na capa dos autos deverão ser anotadas as datas do início e término do estágio probatório.
Seção II
Da Instrução do Processo
Art. 14. O processo deverá ser instruído com os seguintes formulários e documentos a serem produzidos durante o estágio:
I - formulário de controle de remessa dos trabalhos trimestrais (Anexo VI);
II - formulário de controle de afastamentos - art. 53 da Lei n. 8.625/93 e 149 da Lei nº 197/2000 (Anexo VII);
III - relatórios trimestrais individuais do membro do Ministério Público em estágio probatório (Anexo I);
IV - informações dos membros do Ministério Público sobre a conduta dos Promotores de Justiça em estágio probatório;
V - relatórios trimestrais de desempenho funcional e a ficha de conceito (Anexo IV);
VII - ficha funcional atualizada;
VIII - parecer final da Assessoria da Corregedoria-Geral sobre os aspectos relacionados no artigo 3º deste Ato (Anexo VIII);
IX - relatório final do Corregedor-Geral sobre os aspectos relacionados no artigo 3º deste Ato (Anexo IX); e
X ¿ súmula da reunião do Conselho Superior do Ministério Público em que for aprovado o Relatório Final do Estágio Probatório.
Parágrafo único. Os formulários e documentos que instruírem o processo após a sua instauração também deverão ser numerados e rubricados pelo Secretário da Corregedoria-Geral.
Seção III
Do Acesso ao Processo e do Contraditório
Art. 15. É assegurado aos integrantes dos órgãos da Administração Superior e ao membro do Ministério Público em estágio probatório, mediante prévia solicitação ao Corregedor-Geral, acesso ao processo.
Art. 16. Sempre que dos autos constarem anotações que importem em demérito, serão comunicadas ao Promotor de Justiça interessado, a fim de que possa contraditá-las, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito.
CAPÍTULO V
DO PARECER E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 17. A Secretaria da Corregedoria-Geral, 3 (três) meses antes do término previsto para a conclusão do estágio probatório, deverá determinar ao Serviço de Apoio que atualize todos os formulários e demais documentos do processo, abrindo vista à Assessoria, para fins de análise e elaboração do parecer final.
Art. 18. Com o parecer final, os autos irão conclusos ao Corregedor-Geral para a elaboração do relatório final, que deverá ser remetido, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, prosseguindo-se nos termos das disposições legais previstas no artigo 113 e seguintes da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As normas e medidas estabelecidas neste Ato não prejudicam outras previstas na legislação institucional e nos demais Atos desta Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato CGMP n. 4/98.
Florianópolis, 1º de agosto de 2001.
PEDRO SÉRGIO STEIL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO I - ESTÁGIO PROBATÓRIO RELATÓRIO INDIVIDUAL
ANEXO II - ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPA
ANEXO III - ESTÁGIO PROBATÓRIO ÍNDICE
ANEXO IV - ESTÁGIO PROBATÓRIO RELATÓRIO TRIMESTRAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL
ANEXO V - ESTÁGIO PROBATÓRIO PORTARIA INSTAURAÇÃO
ANEXO VI - ESTÁGIO PROBATÓRIO FORMULÁRIO DE CONTROLE DE REMESSA DOS TRABALHOS TRIMESTRAIS
ANEXO VII - ESTÁGIO PROBATÓRIO FORMULÁRIO DE CONTROLE DE AFASTAMENTOS
ANEXO VIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO PARECER FINAL DA ASSESSORIA
ANEXO IX - ESTÁGIO PROBATÓRIO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO FINAL