STJ mantém suspensão dos direitos políticos de ex-Prefeito de Laguna processado pelo MPSC
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu tese levantada em manifestação da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e negou provimento a recurso do réu, mantendo a sentença em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-Prefeito de Laguna Adilcio Cadorin.
O MPSC ajuizou ação de improbidade contra ex-Prefeito de Laguna, em razão da contratação direta de serviço de sonorização para o carnaval, e, posteriormente, na elaboração de procedimento licitatório fictício, uma vez que o serviço já havia sido prestado.
A ação foi julgada procedente, e o réu foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ex-Prefeito, então, apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MPSC), mas este negou provimento ao apelo e confirmou a prática de ato ímprobo que atentou contra os princípios da Administração Pública.
A despeito da existência de óbices formais à admissão dos recursos, o ex-Prefeito pretendeu a aplicação ao caso das alterações legislativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/21.
Buscando a reforma do acórdão, o ex-Prefeito interpôs Recurso Especial, não admitido por força das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A negativa ocasionou a interposição de Agravo em REsp, que, por não ter sido conhecido pela Corte Superior, foi objeto de Agravo Interno. Todos estes recursos são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao se manifestar no Agravo Interno, a CRCível sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 não é capaz de influenciar na admissibilidade recursal, pois entende-se que as alterações provocadas na Lei de Improbidade não possuem o condão de influir no deslinde do caso.
Os ministros integrantes da Segunda Turma do STJ seguiram, com unanimidade, o voto do relator, Ministro Herman Benjamin, e, como sustentado pelo MPSC, afastaram a aplicação da Lei 14230/21 à hipótese, entendendo que apenas se admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.
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