STF restabelece condenação e determina imediata execução da pena de réu por homicídio doloso na direção de veículo automotor
Decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes acolheu Recurso Extraordinário interposto pela CRCRIM do MPSC, restabelecendo veredicto do Tribunal do Júri e aplicando o entendimento do Tema 1.068 da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.575.503/SC, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM), para restabelecer a condenação proferida pelo Tribunal do Júri de Florianópolis e determinar a imediata prisão do réu.
O caso diz respeito a um homicídio ocorrido em 3 de agosto de 2008, na rodovia SC-402, em Jurerê, Florianópolis/SC, quando o acusado, sob influência de álcool, colidiu com ciclistas que trafegavam no acostamento, resultando na morte do engenheiro mecânico e triatleta Rodrigo Machado Lucianetti e em ferimentos graves em outra vítima. O Tribunal do Júri condenou o réu a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia cassado o veredito popular, entendendo que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento. Contra essa decisão, a CRCRIM interpôs recurso ao STF, sustentando que o STJ violou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, princípio assegurado pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes acolheu integralmente os argumentos do MPSC, reconhecendo que a decisão dos jurados estava devidamente amparada nas provas dos autos, que comprovavam a autoria, a materialidade e o dolo eventual. O relator ressaltou que o acusado estava embriagado, com 0,73 mg/L de álcool por litro de ar expelido, tentou fugir do local e atingiu as vítimas frontalmente na contramão, elementos suficientes para sustentar o veredito condenatório.
O Ministro também destacou que a tese de que a embriaguez ao volante afasta o dolo eventual é incompatível com a jurisprudência do STF, citando precedentes que reconhecem o dolo em casos de homicídios praticados na direção de veículo automotor sob efeito de álcool.
Na decisão, o relator aplicou o entendimento firmado pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), também originado de recurso interposto pela CRCRIM do MPSC, segundo o qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Com base nesse entendimento, o STF cassou o acórdão do STJ e restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinando a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
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