STF dá razão ao MPSC e garante direito a vaga em creche e pré-escola de Florianópolis sem critérios restritivos
Como sustentado pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, Município não pode estabelecer critérios restritivos para matrícula em creches, como idade mínima de quatro meses e exigência de hipossuficiência econômica para vagas em período integral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso extraordinário interposto pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia estabelecido critérios restritivos para matrícula em creches, como idade mínima de quatro meses e exigência de hipossuficiência econômica para vagas em período integral no Município de Florianópolis.
No recurso, a CRCível sustentou que a Constituição Federal garante o direito à educação como um dos fundamentos da República, não podendo o Judiciário construir interpretações que prejudiquem os cidadãos, omitindo-se em sua função de garantidor do regramento jurídico vigente. “Vale a advertência de que além de a educação ter sido erigida ao patamar de direito social fundamental, tem em conta que a educação infantil mira, particularmente no caso, cuidar de crianças em condição peculiar como pessoas em desenvolvimento, a quem o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura absoluta prioridade na efetivação de seus direitos”, argumentou.
O MPSC destacou, ainda, que os Municípios, em regra, não têm sido capazes de garantir vaga em creche para todas as crianças, e não se desconhece a possibilidade de o poder público estabelecer critérios de acesso prioritário às vagas disponíveis, os quais deverão ser objetivos, transparentes e previamente discutidos com a comunidade. “No entanto, são critérios de preferência para listas de espera, não podendo esses requisitos, nem mesmo o nível socioeconômico, servirem de lastro para que o Município negue o direito à vaga em educação infantil, sob pena de evidenciar o descumprimento de seu dever de garantir o acesso à educação infantil gratuita para todas as crianças de até 5 anos de idade”, completou.
Na decisão, acatando as teses da Coordenadoria de Recursos Cíveis, a Suprema Corte destacou que a educação infantil é uma prerrogativa constitucional indisponível de todas as crianças de 0 a 5 anos de idade e que o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal tem eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Dessa forma, concluiu que o Estado tem dever jurídico de garantir vagas em creches e pré-escolas, sem condicionantes de idade ou renda.
Para a CRCível, com a decisão o Supremo reforça o entendimento de que nenhuma criança pode ser privada de vaga em creche ou pré-escola por critérios administrativos, consolidando a tese já firmada no Tema 548 da repercussão geral. (RE n. 1.588.877/SC)
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