Sentença determina que Estado instale Casa do Albergado em Sombrio
O Juiz de Direito da Comarca de Sombrio, Juliano Rafael Bogo, julgou procedente o pedido formulado pelo Promotor de Justiça Daniel Westphal Taylor e determinou ao Governo do Estado que inclua no orçamento do próximo ano verba suficiente para a instalação de uma Casa de Albergado na 35° Circunscrição Judiciária, em Sombrio. O magistrado estipulou prazo de seis meses para a execução da obra, a contar da disponibilidade orçamentária, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida ao Conselho da Comunidade do município.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública em junho de 2005 solicitando a instalação do abrigo, uma vez que Santa Catarina só conta com Casa do Albergado em Chapecó e Curitibanos, junto aos complexos penitenciários dessas Comarcas, e em Florianópolis. O MPSC demonstrou na ação que a inexistência de Casa do Albergado na Comarca de Sombrio, e também nas Comarcas próximas de Santa Rosa do Sul e Araranguá, permite uma situação na qual os apenados são sentenciados com regime domiciliar, mas a "única obrigação significativa dos condenados é o recolhimento em suas próprias residências durante a noite e finais de semana".
A obrigação já havia sido determinada em liminar, posteriormente revogada, e agora foi confirmada em sentença de primeiro grau. "Se a lei estabelece que, em cada região, deve haver, ao menos uma Casa de Albergado, é claro que o réu está obrigado a cumpri-la. Se não o faz, está infringindo a lei (Lei de Execuções Penais). Assim, cabe ao Poder Judiciário tutelar os direitos difusos que, em conseqüência da omissão estatal, estão sendo violados. É equivocado o argumento de que a criação de Casa do Albergado é questão afeta ao poder discricionário do réu", escreveu o magistrado na sentença, em resposta ao argumento do Governo do Estado de que não cabe ao Poder Judiciário impor obrigações quanto à implementação de políticas públicas. O magistrado reforça que o pedido do MPSC trata-se de exercício do controle judicial da administração pública, e não de interferência no poder discricionário. Ainda cabe recurso da sentença. (ACP n° 069.05.001914-5)Últimas notícias
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