PGJ modifica ato que trata da intervenção do MP no processo civil
O Procurador-Geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil, editou, no dia 10 de maio, o Ato nº 89/2005/PGJ , que acrescenta parágrafo ao art. 3º do Ato nº 103/2004/PGJ , que trata de orientação acerca da racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil.
Sem caráter vinculativo, o novo Ato prevê que, além das hipóteses aludidas no art. 3º do Ato nº 103/2004/PGJ , "poderá o membro do Ministério Público optar pela não-intervenção ou pela intervenção meramente formal nos processos compreendidos no contexto de Enunciados emanados da Procuradoria de Justiça Cível".
Cinco Enunciados já foram elaborados pela Procuradoria de Justiça Cível e aprovados, em sessão realizada no dia 27 de abril, pela maioria do Colégio de Procuradores de Justiça.
Conteúdo dos cinco Enunciados:
Enunciado nº 1
A intervenção do Ministério Público em feitos envolvendo o direito de idosos somente é obrigatória, sob pena de nulidade, quando estiverem em litígio direitos de idosos em condição de risco (art. 74, II, do Estatuto do Idoso), em especial no que diz respeito às matérias expressamente tratadas no artigo 3º do Estatuto do Idoso.
Enunciado nº 2
Nos feitos envolvendo sociedades de economia mista, que têm personalidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, não há razão para a intervenção do Ministério Público, vez que não se litiga interesse público primário, salvo quando identificados indícios de atos de improbidade administrativa.
Enunciado nº 3
Os procedimentos de jurisdição voluntária que têm como requerentes partes maiores e capazes não se enquadram em nenhuma das situações previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e 82 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Enunciado nº 4
Nas ações anulatórias de ato jurídico, mesmo que cumuladas com pedido de nulidade de transcrição, que têm como litigantes pessoas maiores e capazes, não se justifica a intervenção Ministerial, uma vez que a questão registral é meramente incidente.
A intervenção do Ministério Público em questão de registro público se limita àqueles procedimentos previstos na Lei nº 6.015/73 .
Enunciado nº 5
A tão-só presença de uma Fundação nos pólos de uma relação processual não torna obrigatória a intervenção ministerial no feito. O que legitima a participação do Ministério Público em processos envolvendo fundações é o objeto do pedido, quais sejam, sua regular constituição e extinção; atos de gestão; manutenção de sua finalidade e alterações estatutárias.
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