MPSC obtém decisões judiciais que beneficiam 12 pacientes da Capital
No julgamento do mérito de uma das ações, o Judiciário confirmou decisão liminar obrigando o Estado a fornecer, conforme receitado pelos médicos, o medicamento Humira a uma das portadoras de "artrite reumatóide" e Remicade (Infliximab) às outras seis. Segundo os médicos, a enfermidade, de natureza reumática, acomete as articulações do corpo com freqüentes inflamações. A membrana sinovial - que reveste as articulações - inflama, causando dor, calor, inchaço e, nos casos mais avançados, imobilidade e deformidade.
Em 2005, esta foi a segunda sentença obtida pelo MPSC, na Capital, determinando à Secretaria de Estado da Saúde o fornecimento de Remicade (Infliximab). A decisão anterior beneficiava duas portadoras de "espondilite anquilozante", doença de natureza reumática, que causa inflamações na coluna vertebral e nas articulações sacroílicas e, em certos casos, nos olhos e até nas válvulas do coração. As duas sentenças determinam, ainda, que o Estado realize estudos para a padronização do medicamento.
Em outra ação, o Juízo da Comarca da Capital concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo MPSC e determinou ao Estado que custeie as "eletroneuromiografias", exame eletrofisiológico dos nervos e músculos através de análise gráfica, para cinco pacientes que, segundo os médicos, possuem, distúrbios de sensibilidade severos: anestesiamento, distrofias e parestesias ("formigamento") de membros superiores e inferiores, redução da força motora, cãibras e tremores excessivos.
As duas ações foram propostas pela Promotora de Justiça Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes, na época atuando na área da cidadania e direitos humanos, com base em representações dos pacientes, que não possuíam recursos para pagar os medicamentos e os exames. Conforme informações colhidas pela Promotoria de Justiça, cada ampola de Remicade custava mais de R$ 3.100,000, quando a ação foi ajuizada, em julho de 2004, e o preço atual de uma "eletroneuromiografia" é de cerca de R$ 450,00.
Nas ações, a Promotora de Justiça destacou que o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.080/90 define a integralidade da assistência à saúde como "um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". Portanto, para ela, não restavam dúvidas acerca da obrigatoriedade, por parte do Estado, de custear o tratamento e os exames solicitados pelos médicos.
As duas decisões beneficiando diretamente os 12 pacientes são do Juiz de Direito Odson Cardoso Filho, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Autos nº 023.04.066778-5 (custeio de exame)
Autos n° 023.04.681923-4 (fornecimento de remédio)
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