Júri em Chapecó condena réu que esfaqueou e atropelou homem que tentou furtar uma bolsa em um camping
Condenação ocorreu após anulação do primeiro julgamento, em que houve a absolvição do réu. A anulação foi obtida por recurso do Ministério Público. A vítima foi morta com oito facadas e atropelada pelo réu depois de já estar rendida. O crime aconteceu no interior de Paial em novembro de 2020.
A tentativa de furto da bolsa de uma cliente que frequentava o camping da família motivou um homem a esfaquear e atropelar o indivíduo identificado e contido pelo ato. Em sessão do Tribunal do Júri realizada no Fórum de Chapecó no dia 30 de julho, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação dele por homicídio privilegiado duplamente qualificado pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A pena fixada totalizou nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. O réu iniciará imediatamente o cumprimento da pena e não poderá recorrer em liberdade.
O crime ocorreu no interior de Paial em novembro de 2020. O novo julgamento ocorreu após o Ministério Público obter a anulação do primeiro júri, realizado em 2022, quando o caso ainda tramitava em Itá. Na ocasião, o réu foi absolvido após o Conselho de Sentença não reconhecer a autoria do crime de homicídio. Na interposição do recurso, o MPSC fundamentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas reunidas nos autos e expostas no plenário do júri. Posteriormente, com a incorporação do município de Paial à Comarca de Chapecó, o processo passou a tramitar nesta comarca, com a atuação da 2ª Promotoria de Justiça de Chapecó.
Para o Ministério Público, na noite de 1º de novembro de 2020, o autor efetuou a sequência de esfaqueamentos e o atropelamento que ceifaram a vida da vítima. Conforme apurado pela investigação policial e sinalizado nas provas anexadas ao processo, a vítima já havia sido contida e imobilizada por outras duas pessoas após a tentativa de furto quando passou a ser agredida pelo réu.
Segundo a denúncia apresentada pelo MPSC, após ser informado por clientes do camping que um indivíduo tentou furtar uma bolsa, o réu prometeu pagamento para que outros dois homens o procurassem para detê-lo nas dependências do camping. Ao encontrá-lo, eles teriam rendido e agredido a vítima com chutes e pauladas.
Munido de um facão, o réu se aproximou do grupo e atacou a vítima com oito golpes na cabeça, na mão e no cotovelo direito. Ele utilizou o seu veículo para atropelar o homem e fugir do local. Na mesma noite, uma denúncia anônima revelou os fatos para a autoridade policial. Ao chegar ao local, o camping já se encontrava vazio e os agentes policiais localizaram somente o corpo da vítima.
No plenário do júri, o Ministério Público foi representado pelo Promotor de Justiça Michel Eduardo Stechinski, que integra o Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri (GEJÚRI) do MPSC. Perante os jurados, ele demonstrou que houve excesso injustificável por parte do réu. O representante do MPSC requereu aos jurados o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, considerando que o crime foi praticado logo após a descoberta por parte do réu de que a vítima estaria tentando furtar pertences no camping da família.
“A legítima indignação não autoriza a execução do infrator, pois uma vez rendido o autor do furto, qualquer reação letal deixa de ser defesa e se transforma em injustificável ação criminosa”, esclareceu o Promotor de Justiça Michel Eduardo Stechinski.
Assim, para o Ministério Público, a situação em que o crime foi cometido afasta qualquer alegação de legítima defesa, uma vez que a vítima estava imobilizada quando foi esfaqueada pelo réu. O Conselho de Sentença acolheu a tese do MPSC e reconheceu que a conduta se caracterizou como homicídio privilegiado duplamente qualificado pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Pela soberania das decisões dos tribunais de júri popular, a execução da pena é imediata. Assim, o réu iniciou o cumprimento dos nove anos e quatro meses de reclusão logo após a leitura da sentença. Cabe recurso da decisão, mas ele não poderá aguardar em liberdade.
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