Bancos devem ressarcir clientes cobrados por empréstimo consignado não solicitado
*Atualizada em 5/10/2023
Os consumidores que tiveram descontadas da aposentadoria parcelas de empréstimo consignado não solicitado deverão ter os valores cobrados indevidamente restituídos pela instituição financeira. As sentenças com a determinação foi proferida em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
As ações foram ajuizadas pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital após apurar, em um inquérito civil, a prática irregular e recorrente efetuada pelas empresas Olé Consignado SA - posteriormente incorporada pelo Banco Santander -, pelo Banco Safra e pelo Banco Bradesco, de desconto indevido em benefícios previdenciários sem a devida solicitação e autorização do beneficiário.
No inquérito, a Promotoria de Justiça identificou dezenas de casos, em todo o estado, de cobrança pelos empréstimos não solicitados. Em alguns deles, os consumidores relatam que os valores dos empréstimos não foram nem sequer depositados nas suas contas. Contudo, a parcela referente ao suposto contrato, mensalmente, estaria sendo descontada dos seus benefícios.
Nas ações, o Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto destaca que, para a efetividade do contrato, é indispensável a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito do seu conteúdo, cabendo ao fornecedor o cumprimento desse preceito.
Ao levar-se em consideração que, da análise das peças informativas, constata-se que a requerida nem sempre entrega ao consumidor cópia do contrato de adesão, violação direta ao direito à informação garantido ao consumidor no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), completa.
Mendonça Neto sustenta que o empréstimo consignado vem sendo liberado sem sequer ser solicitado, não podendo, desta forma, o consumidor ficar obrigado a cumprir este tipo de relação contratual, por não haver negócio jurídico.
Salienta, ainda, que os consumidores lesados são principalmente pessoas idosas, situação essa especialmente prevista pelo CDC, que em seu art. 54-C, inciso IV, veda expressamente a conduta de assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
Diante dos fatos apresentados pela 29ª Promotoria de Justiça, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital deferiu os pedidos do MPSC para que as instituições bancárias restituam os valores recebidos indevidamente com base em contratos de empréstimo consignado que não tenham sido previamente solicitados pelo consumidor, cujo conteúdo não tenha sido previamente informado e esclarecido antes da contratação ou cujo valor contratado não tenha sido depositado na conta do cliente.
O Promotor de Justiça informa, no entanto, que irá recorrer das decisões, a fim de que a instituições financeiras sejam condenadas também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 150 mil, tanto para reparar o dano, quanto para desestimular a requerida de continuar na prática da conduta, levando em consideração o poderio econômico da instituição bancária. (Ação civil pública n. 5132147-21.2022.8.24.0023)
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