Casal que extrapolou autorização para cultivo medicinal de maconha e comercializava a droga em Itapiranga é condenado por tráfico e associação

Além da licença para plantio com fim medicinal estar vencida, a produção extrapolou a quantidade permitida e o casal vendia a droga in natura e seus derivados, como óleos e pomadas, com o princípio psicoativo THC

24.06.2026 11:23
Publicado em : 
24/06/26 14:23

Um casal que abusava da autorização judicial que possuía para o plantio de Cannabis sativa com finalidade medicinal – produzindo quantidades acima do permitido, vendendo parte da manufatura para terceiros e operando com a licença vencida há quase um ano –, foi condenado por tráfico de drogas em Itapiranga. 

De acordo com a tese exposta pela Promotoria de Justiça da Comarca de Itapiranga, os fatos praticados configuram o crime de tráfico de drogas, e não simples irregularidade na produção de medicamento, porque as condutas ultrapassaram de forma clara os limites do uso medicinal autorizado.  

Em primeiro lugar, o salvo-conduto judicial que permitia o cultivo de cannabis para fins terapêuticos estava vencido desde janeiro de 2025, o que torna qualquer plantio, processamento ou armazenamento posterior ilegal. Além disso, mesmo quando vigente, essa autorização era restrita à quantidade limitada de plantas e finalidade exclusiva de tratamento. 

A operação policial que fez buscas na casa dos investigados, ultimada em dezembro de 2025, apreendeu 125 pés de maconha ativos cultivados diretamente no solo e uma quantidade industrial de 25,245 quilos de maconha processada, seca e fragmentada. Esse montante estava estocado em freezers e geladeiras de uso comum da casa, fracionado em aproximadamente 120 embalagens plásticas prontas para distribuição comercial.  

Ainda, a autorização judicial permitia o plantio com a finalidade exclusiva de atender as necessidades de saúde do homem, mas a família também o destinava para a produção de um medicamento para uma filha, para animais de estimação, para a sogra e para a venda a terceiros, de forma comercial. Houve comprovação nos autos, incluindo por testemunhas arroladas pela própria defesa, de que os acusados vendiam produtos derivados de maconha e da própria droga in natura (“flores”), esta última com finalidade recreativa.  

As provas demonstraram que não se tratava de produção artesanal para uso próprio ou familiar, mas de uma atividade estruturada com finalidade comercial. Foram encontrados elementos típicos de tráfico, como drogas fracionadas em embalagens, balanças de precisão, tabelas de preços, folder com anúncio de produtos à venda, registros contábeis, comprovantes de pagamento via Pix e envio de produtos pelos Correios para outros Estados. 

Por conta desses fatos, ficou claro que a finalidade não era apenas o cultivo próprio de cannabis para fins medicinais, mas a destinação a terceiros, consumando o crime da Lei de Drogas. 

“No caso em tela, trata-se de pessoas físicas operando uma estrutura inteiramente informal, sem qualquer fiscalização sanitária, e manuseando substâncias com significativo potencial psicoativo. A Lei n. 13.343/06 caracteriza como crime a venda de cannabis em qualquer de suas formas, seja in natura ou em outros produtos derivados, para uso humano ou animal”, avalia o Promotor de Justiça Rafael Rauen Canto. 

Os laudos periciais elaborados pela Polícia Científica confirmaram que os óleos e extratos apreendidos continham tanto canabidiol (CBD), de uso terapêutico, quanto tetrahidrocanabinol (THC), que é a principal substância psicoativa da Cannabis sativa, responsável pelos efeitos psicotrópicos que alteram a percepção, o humor e o comportamento do usuário. O THC é substância capaz de causar dependência física e química e, por isso, tem seu uso e comercialização proibidos no país, conforme Portaria MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000. 

Recentemente, decisões do STJ e regulamentações da ANVISA passaram a permitir, em casos específicos, a manipulação de cannabis com fins medicinais. Todavia, os limites estabelecidos foram de até 0,3% de THC, além do cumprimento de diversos requisitos de ordem sanitária para garantia da segurança dos processos para a população em geral. 

No caso dos autos, os laudos agronômicos apresentados pela própria defesa demonstram que as plantas cultivadas pelo casal tinham grande concentração de THC, com teor que variava de 15% a 26%. As receitas prescritas pela mulher, médica veterinária, indicavam “óleo de cannabis rico em THC 10%” e “pomada rica em THC 20%”. Na atividade comercial que realizavam, o casal anunciava para venda óleos derivados de cannabis com 7% de concentração de THC. 

Portanto, considerando o desrespeito à autorização judicial de plantio no que diz respeito ao seu prazo (expirado há quase um ano), ao seu destinatário (destinado apenas ao acusado, e não a parentes), à sua finalidade (uso medicinal próprio, e não venda a terceiros) e à sua quantidade (limitada a 78 plantas e 94 sementes, mas foram apreendidas 125 plantas e milhares de sementes), fica configurado o crime de tráfico de drogas.  

“O Ministério Público não desconhece os efeitos medicinais da substância em questão, tampouco a condição de saúde dos envolvidos. Contudo, demonstrado o total descumprimento do salvo conduto, com a produção em patamar muito acima do permitido e a destinação de entorpecente para venda a terceiros, fica caracterizada a infração ao artigo 33 da Lei n. 11.343/06”, concluiu o Promotor de Justiça. 

Diante dos fatos apresentados pelo MPSC, acompanhados de farta documentação e laudos periciais, além dos depoimentos coletados no curso do processo e da extração de mensagens de texto e de áudio dos celulares dos acusados, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O homem foi condenado a 12 anos, oito meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pena de multa no valor aproximado de R$ 96 mil. Já a mulher foi condenada a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pena de multa no valor aproximado de R$ 82 mil. Apenas a mulher poderá recorrer em liberdade, já que a prisão preventiva de seu companheiro foi mantida. (Ação n. 5002413-29.2025.8.24.0567) 

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC