STF atende a Reclamação do MPSC, suspende decisão do TJSC e reafirma que julgamento de ex-Prefeitos é na segunda instância
Na Reclamação n. 88.977 o MPSC sustentou que a decisão do TJSC contrariou a tese fixada pelo STF no Habeas Corpus n. 232.627/DF sobre a competência jurisdicional para julgamento de ex-Prefeitos
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da sua Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, obteve mais uma medida liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia declinado para o Juízo de primeiro grau a competência para a análise de uma ação penal movida contra um ex-Prefeito.
Na Reclamação n. 88.977 o MPSC sustentou que a decisão do TJSC havia contrariado a tese fixada pelo STF no Habeas Corpus n. 232.627/DF, que definiu a competência para julgamento de ex-Prefeitos. O Supremo havia firmado o entendimento de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
No entanto, o TJSC vem mantendo seu entendimento e devolvendo ações penais, inquéritos policiais, ações cautelares e procedimentos investigatórios criminais ao primeiro grau de jurisdição, com fundamento na ressalva veiculada na tese estabelecida pelo STF, que resguarda os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
Na Reclamação, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPSC, Andreas Eisele, destaca que o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça catarinense já está superado, pois nove dos 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques, André Mendonça, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino) já votaram pela aplicabilidade imediata da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 232.627 a todos os processos e procedimentos em curso.
Ao decidir em favor da Reclamação do MPSC, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que a ressalva contida na tese, no sentido de que os atos anteriormente praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior devem ser mantidos, significa apenas que tais atos não são nulos. “Não implica, contudo - ao contrário do que concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina -, que a competência anteriormente estabelecida deva ser necessariamente preservada. Assim sendo, mostra-se necessária a imediata intervenção desta SUPREMA CORTE para reconhecer a competência do TJSC para processar e julgar a ação penal objeto da presente reclamação”, consignou o Ministro. (Reclamação n. 88.977)
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