Trecho de lei que permite regularização de imóveis em áreas de preservação às margens de cursos d'água em Bom Jardim de Serra pode ser declarado inconstitucional
Bom Jardim da Serra possui muitos recursos hídricos. O município guarda, por exemplo, a nascente do Rio Pelotas, que delimita Santa Catarina e o Rio Grande do Sul. Mas esse vasto patrimônio natural, tão importante para a sobrevivência, pode estar em risco. Uma lei ordinária aprovada pela Câmara de Vereadores (n. 1.526/2023) possui dois artigos que permitem a regularização ambiental e fundiária de imóveis em áreas de preservação permanente situadas às margens de cursos d'água naturais.
Porém, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entende que esses dispositivos estão em desacordo com os preceitos constitucionais, por extrapolarem os limites da competência legislativa municipal em matéria ambiental e urbanística. Por isso, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim e o Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) ajuizaram uma ação direta de inconstitucionalidade e esperam que os referidos artigos sejam declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
A ação cita o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que dá à União e aos Estados - e não aos Municípios - a competência de legislar sobre a conservação da natureza e a proteção ao meio ambiente, e faz referência ao Código Florestal, que define as áreas de preservação permanente, incluindo cursos d'água.
A Promotora de Justiça Bruna Amanda Ascher Razera, que responde pela 1ª Promotoria da Comarca de São Joaquim, diz que "quando se trata de meio ambiente, deve-se priorizar a máxima proteção ao bem protegido", no caso a água, "não se admitindo falar em aplicação de lei municipal menos restritiva em detrimento das previsões constitucionais e de norma legal federal".
Já o Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães, ressalta que "uma legislação municipal não pode reduzir o patamar de proteção, mas sim aumentar o grau de preservação às margens dos cursos hídricos ou, pelo menos, manter as limitações definidas na legislação federal".
Por fim, os autores da ação direta de inconstitucionalidade reforçam que é inadmissível que o Município legisle de forma suplementar sobre a definição de áreas de proteção permanente hídricas, pois a matéria já é disciplinada pelo Código Florestal. "É incabível que uma lei municipal adote parâmetros menos restritivos para a proteção marginal dos cursos d'água", afirmam no documento.
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