TJSC atende recurso do MPSC e condena procurador jurídico réu em operação do GAECO por denunciação caluniosa
Um procurador jurídico de município do litoral norte do Estado, processado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por envolvimento na operação "Trato Feito", foi condenado a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão unânime da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Durante sustentação oral, na sessão de julgamento, que ocorreu na terça-feira (22/2), o Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli ressaltou que o procurador jurídico agiu dolosamente em seu intento, imputando ao Promotor de Justiça fatos de que o sabia inocente.
O procurador jurídico é um dos 43 réus da operação "Trato Feito", deflagrada pelo GAECO para investigar a prática de diversos crimes, dentre os quais corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa, prevaricação, fraudes e direcionamento em licitações. Após ter seu nome citado em reportagens jornalísticas por escândalos que envolviam a administração pública em sua cidade, no ano de 2015, o procurador jurídico formulou uma série de acusações - que sabia infundadas - contra o Promotor de Justiça atuante no caso.
Em procedimentos que deu causa tanto no âmbito da Corregedoria do Ministério Público estadual quanto no Conselho Nacional do Ministério Público, acusou o Promotor de Justiça ter "vazado" documentos sigilosos sobre a "Operação Trato Feito" para a mídia local. Todas as reclamações foram arquivadas pelas respectivas instituições, via de regra por ausência de justa causa.
Os pilares das principais acusações formuladas pelo Procurador Jurídico contra o Promotor de Justiça - ter franquiado dados sigilosos para jornalistas e prevaricado no momento de apurar tal vazamento - foram derrubados ao longo do processo. Os jornais envolvidos, mesmo sem declinar suas fontes, garantiram que nada receberam por parte de qualquer integrante do MP. O Promotor de Justiça comprovou que solicitou ao juízo a apuração de responsabilidades pela quebra de sigilo.
A tese defensiva que sustentou ausência de dolo foi rechaçada tanto em parecer do Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa nos autos pela procedência do recurso como pelo Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli em sustentação oral durante a sessão de julgamento.
O relator do processo, Desembargador Ernani Guetten de Almeida, seguiu entendimento do Ministério Público. Em seu voto disse que "não merece prevalecer a manutenção da sentença que absolveu o apelado por ausência de dolo, eis que restou demonstrado ter agido de modo consciente ao imputar a vítima as práticas delitivas (art. 339 do CP) que sabia não ser o autor, pois, conforme exposto, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato".
Para o relator e para os demais Desembargadores que julgaram o recurso, o fato de possuir elevado conhecimento jurídico, notadamente por ocupar cargo público de relevância por mais de 25 anos tornou mais grave sua conduta de desqualificar e desmoralizar a vítima que estava somente no exercício de suas atribuições constitucionais.
"Os ataques foram gratuitos, ilegais, despropositados, e visava única e exclusivamente tirar o Promotor de Justiça do processo, o que ele conseguiu. Agora esse tipo delito passar em branco em nome de prerrogativas quer do juiz, do promotor e advogado é um absurdo", afirmou o Desembargador Julio Cesar Machado Ferreira de Mello. Para Mello, "o advogado ou qualquer pessoal parte do processo não pode sob qualquer pretexto lançar mão de ataques gratuitos em nome de eventuais prerrogativas. "Coloco entre aspas: Prerrogativa pressupõem respeito e educação", ressaltou o Desembargador.
A decisão da câmara foi unânime, assim como a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda aplicada, justificada frente à valoração das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e de seus motivos, fatos que tornam incabível tanto a substituição da pena corporal por restritivas de direito quanto a concessão de sursis. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal nº 0900667-10.2017.8.24.0005/SC).
Últimas notícias
09/03/2026Faixa do Protocolo "Não é Não" esteve presente na final do Campeonato Catarinense de Futebol
09/03/2026MPSC recomenda providências para garantir acessibilidade a cadeirantes em rua de Florianópolis
09/03/2026MPSC reforça prática de doação do Imposto de Renda para Fundos de Direitos
09/03/2026MPSC obtém sentença definitiva que determina distribuição de fórmulas nutricionais a crianças com alergia alimentar em São Bento do Sul
09/03/2026STF confirma constitucionalidade do modelo de assessoramento do MPSC
09/03/2026MPSC doa cinco motos e oito kits de equipamentos para Polícias Militar, Civil e Penal
Mais lidas
17/10/2025MPSC, Prefeituras e Câmaras Municipais da Comarca de Chapecó firmam protocolo de boas práticas e combate à corrupção
03/12/2025AVISO DE PAUTA: 2ª PJ de Presidente Getúlio realiza Encontro Intermunicipal das Redes de Proteção da Comarca
26/01/2026Acordo firmado pelo MPSC, IMA e Seara garante fim do lançamento de efluentes no Riacho Santa Fé e destina R$ 5 milhões para projetos ambientais em Itapiranga
19/11/2025MPSC firma acordo para regularizar lei que trata das chácaras rurais em Xanxerê
18/12/2025Lei 15.280/25 amplia proteção a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e impacta atuação do MPSC
11/11/2025MPSC atua em municípios atingidos por tornado no Oeste