Suspenso processo seletivo de Tijucas sem respeitar legislação para inclusão de pessoas com deficiência
* texto corrigido em 8/10/2020
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma medida liminar para suspender um processo seletivo do Município de Tijucas que não previu a reserva de 5% das vagas destinadas a pessoas com deficiência . A medida liminar ainda proíbe que o município realize qualquer concurso público ou processo seletivo sem respeito às normas legais.
A medida liminar foi requerida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tijucas em ação civil pública, após verificar que nos editais anteriores analisados, apesar de o município de Tijucas ter respeitado a reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência, tem sistematicamente deixado de especificar como o chamamento dos aprovados seria feito nos certames públicos - na forma estabelecida pelo Decreto Estadual 2.874/2009 -, o que, na prática, inviabiliza a inclusão das pessoas com deficiência.
De acordo com o Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente, o decreto estadual prevê uma lista geral de candidatos e uma lista especial para candidatos com deficiência, com o chamamento alternado, devendo a primeira vaga ser destinada ao candidato em primeiro lugar da lista geral, seguindo a próxima convocação da lista especial, até garantir o percentual de 5% para pessoas com deficiência.
Assim, o Promotor de Justiça requereu a medida liminar a fim de suspender imediatamente a realização do processo seletivo previsto no Edital n. 002/SME/2020, no qual foram disponibilizadas 21 vagas para Assistentes de Alfabetização, sem destinar 5% das vagas para pessoas com deficiência, como qualquer outro certame sem a forma prevista na legislação.
A liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas e é passível de recurso. A liminar é válida até a decisão final do processo, no qual o Ministério Público busca a readequação do edital do processo seletivo suspenso,além de obrigar o Município de Tijucas a regulamentar por lei como se dará a convocação dos candidatos, obedecendo a listas alternadas, em todos os concursos públicos e processos seletivos. (Ação n. 5003094-05.2020.8.24.0072)
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