Suspensão de direitos políticos só inicia após o trânsito em julgado da ação de improbidade para todos os réus
A sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta em ação de improbidade administrativa, tem o seu início contado somente a partir do trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus. Esta foi a tese sustentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que foi corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de Recurso Especial contra decisão de segundo grau.
No recurso, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC relata que Airton Oliveira e a empresa Frassetto, Renschke e Cia. foram condenados em primeiro e segundo grau com base na Lei de Improbidade Administrativa, em razão da contratação da empresa, sem o devido procedimento licitatório, para a elaboração de projeto arquitetônico e hidrossanitário do prédio da Câmara de Vereadores de Araranguá.
Os dois réus ingressaram com Recurso Especial contra a decisão condenatória de segundo grau, mas ambos recursos tiveram o seguimento negado pelo TJSC no ano de 2007. Airton conformou-se, mas a empresa ingressou com um agravo de instrumento para que seu Recurso Especial prosseguisse seu trâmite. Mais uma vez não obteve sucesso e a ação transitou em julgado definitivamente em 2010.
Em 2015, Airton fez um pedido na Comarca de Araranguá para restabelecer seus direitos políticos, por entender que o prazo de suspensão por oito anos, estabelecido pela condenação, já havia sido cumprido. O pleito foi negado em primeiro grau, por considerar, como sustenta o MPSC, que o prazo conta a partir do trânsito em julgado para todos os réus na ação, no caso, a partir de 2010. Porém, o réu recorreu desta decisão ao TJSC, que deu provimento ao seu pedido por decisão da Primeira Câmara de Direito Público.
O Ministério Público, então, recorreu ao STJ, sustentando que a decisão de segundo grau não observou que, como dispõe o Código de Processo Civil, o recurso de uma das partes pode surtir efeito sobre a condenação de outros réus na ação de improbidade, e desse modo, não se pode considerar o trânsito em julgado antes do encerramento completo das instâncias recursais para todos os réus.
Salienta o Ministério Público, ainda, que a empresa postulou em seus recursos a nulidade da condenação, porque a seu sentir tratou-se de decisão ultra e extra petita (diversa e que vai além do pedido pelo autor da ação) e sem fundamentação. "É de se ver que a tese defendida ali é comum ao réu Airton Oliveira e, nesses termos, poderia tê-lo beneficiado, até mesmo com o propósito de evitar decisões eventualmente conflitantes", completa a Coordenadoria de Recursos Cíves.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese sustentada pelo Ministério Publico e, por decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial para esclarecer que a sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta em ação de improbidade administrativa, tem o início contado somente a partir do trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus. A decisão é passível de recurso. ( 1.153.236-SC)
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