STJ reafirma natureza hedionda do crime de tráfico de drogas
Ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram posição no sentido de que o crime de tráfico, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei de Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal, continua equiparado a crime hediondo, com as consequências próprias dos delitos nessa natureza, a exemplo da exigência de maior tempo de cumprimento de pena para progressão de regime e proibição de indulto.
Em abril de 2022, ganhou ampla divulgação em portais jurídicos decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, integrante da Sexta Turma do STJ, nos autos do no Habeas Corpus n. 736.333/SP, em que se deferiu pedido liminar para alteração dos cálculos de pena de um réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, considerando tal delito como comum, e não equiparado a hediondo.
Com base nesse pronunciamento, muitos apenados que cumpriam pena pelo mesmo delito passaram a impetrar habeas corpus no STJ sustentando tal tese, ou seja, que o tráfico de drogas, a partir do advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), não seria mais equiparado a crime hediondo.
O quadro trouxe atenção ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM), notadamente porque em dois habeas corpus oriundos de Santa Catarina (HC n. 741.004/SC e HC n. 737.479), o Ministro Sebastião Reis Júnior deferiu liminares nos moldes acima narrados.
Tal posição, entretanto, não encontrou guarida na Corte de Cidadania, cuja competência criminal reside na Quinta e na Sexta Turmas.
Um dos primeiros precedentes colegiados adveio da Quinta Turma ainda em abril de 2022. Ao negar provimento a agravo defensivo interposto nos Habeas Corpus n. 729.332/SP, o Colegiado foi firme ao dispor que "a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal".
Posteriormente, a Sexta Turma, a qual possui como um dos integrantes justamente o Ministro Sebastião Reis Júnior, posicionou-se na mesma linha adotada pela Quinta Turma, reconhecendo a permanência da hediondez do delito de tráfico de drogas comum, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Crimes Hediondos pelo Pacote Anticrime.
A partir de então, a Corte de Cidadania tem decidido com tranquilidade nesse sentido: "Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 747.089/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 21-6-2022).
Nessa linha, vale citar: Quinta Turma, AgRg no HC n. 730.356/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2-8-2022; Sexta Turma, AgRg no HC n. 745.958/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 2-8-2022. E ainda, no mesmo sentido, o HC n. 747.809/SC e HC n. 739.694/SC, ambos da Quinta Turma, dentre vários procedimentos em que atuou o MPSC por meio da CRCRIM.
Vale destacar que, diante desse contexto uniforme do STJ, o Ministro Sebastião Reis Júnior passou a cassar as liminares concedidas anteriormente, como no citado Habeas Corpus n. 736.333/SP e, recentemente, no corrente mês de agosto, em ambos os procedimentos oriundos de Santa Catarina (HC n. 741.004/SC e HC n. 737.479/SC).
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